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O Processo Penal II

Por:   •  9/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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01/03/2021

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

  • Citação do acusado.
  • Citação formal, o preso necessita ser citado dentro do presidiu pessoalmente.
  • Conhecimento
  • Chamamento ao processo;
  • Direito de defesa.
  • Citação NÂO pode ser presumida, tem que ser feita pessoalmente
  1. Características da citação:

- Ato Judicial: ordenada pela autoridade judiciário competente (juiz), executada pelo oficial de justiça.  

- Ato de comunicação processual ;

- Ato de conhecimento: é a citção que da conhecimento da existência do processo;

- Ato finalístico : possibilita que o acusado pode exercer o direito de defesa (auto defesa ou defesa técnica)

CITAÇÃO MILITAR: todos os membros das forças armadas, exército, marinha, aeronáutica, policial militar e bombeiros. Eles serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço, pq a justiça militar é baseada em um conceito de hierarquia. O chefe toma conhecimento que o seu subordinado cometeu um crime, e o militar não vai poder afirmar que não foi citado.

CITAÇÃO DO RÉU PRESO: ocorrerá a citação pessoalmente.

CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO: será citado por mandado de citação, mas tbm será notificado o chefe da repartição pública, p/ que o chefe possa promover a liberação desse funcionário público em todos os atos processuais.

09/03/2021

Art. 366 possibilidade de antecipação de provas consideradas urgentes( Risco da prova se perder)

- cerceamento de defesa, é um VICIO que pode causar nulidade

- Sem citação da parte, não segue processo

        - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (arguir preliminares,

               ART. 396 E ART. 396-A

Resposta acusação dilatória: Concentrar a fundamentação no art 395 do cpp

Resposta acusação peremptória: art. 397 pedido de absolvição sumária (Analise mérito)

RT. 402 DO CPP

"NECESSIDADE SE ORIGINOU DA AUDIÊNCIA"

NÃO PODEM SER REQUERIDAS PROVAS QUE JÁ ERAM CONHECIDAS

E HOUVER REQUERIMENTO: AGUARDAR A PRODUÇÃO

SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO: ENCERRAR A INSTRUÇÃ

##### ENCERRADA A INSTRUÇÃO NÃO PODEM SER PRODUZIDAS MAIS PROVAS ####

22/03/2021

Art. Oitivida

Ordem da oitiva

OFENDIDO

TESTEMEUNHAS ACUSAÇÃO

TESTEMUNHAS DE DEFESA

PERITOS, ACAREAÇÃO, RECONHECIMENTOS

INTERROGATÓRIO DO RÉU (ultimo ato da instrução e julgamento)

Art. 402 CPP se durante a instrução tiver alguma duvida ou nova diligencia, é possível um pedido para complementar no final da audiência.

  • Encerrada, não pode mais produzir as provas.
  • NÃO existe mais dilação probatória
  • Em caso de NOVA prova só posso usar depois de trani

Art. 403 ALEGAÇÕES FINAIS

  • REGRA, alegações finais orais 20 min, prorrogais por 10, por necessidade

AUD= PRODUÇÃO PROVAS + ART. 402 + AEGAÇÕES FINAIS= SENTENÇA

ALEGAÇÕES FINAIS=DEMONSTRAÇÃO FÁTICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO + TESES APRESENTADAS PELAS PARTES + PEDIDOS

ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) - ART. 403, 3, CPP (prazo 5 dias sucessivos)

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