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O Processo penal caso concreto

Por:   •  1/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  335 Visualizações

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Aluno: Noé Esaú Garcia Valencia

Matrícula: 2014.01.125.141

Disciplina: Direito Penal III

Data: 01/10/2015

Casos comentados (1 e 2)

Caso número um

Respostas ao caso planteado:

  1. Arguiu o reconhecimento da causa de diminuição de pena (privilegio).

O acusado poderá alegar como prova o reconhecimento da causa da diminuição de pena privilegio, já que a redução é obrigatória, porque se trata de um direito do réu, e também porque o próprio Tribunal do Juri não formulou quesito relativo à forma privilegiada.

Temos que considerar as hipóteses do homicídio privilegiado: a) motivo de relevante valor moral; b) motivo de relevante valor social; e c) domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Esta última modalidade se apresentou neste caso em questão. É um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma excitação do sentimento.

  1. Afastamento da hediondez do delito.

Se for considerado homicídio privilegiado não será considerado crime hediondo. O homicídio simples, sobre o qual pode ser aplicado o privilégio, só é considerado hediondo quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, circunstância incompatível com as dos art. 121§1°.

Questões objetivas comentadas

  1. Com relação ao delito de homicídio, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

Respostas comentadas:

  1. A jurisprudência do STJ, RT, 68/406 formula: “admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa”.
  2. O homicídio simples, sobre o qual pode ser aplicado o privilegio, só é considerado hediondo quando cometido em atividade típica de extermínio, circunstância incompatível com as do art. 121§1°.
  3. Não serão responsabilizados pelo homicídio qualificado devido a que as circunstâncias qualificadoras, que são dados acessórios agregados ao crime para agravar a pena, quando tiverem carácter subjetivo, não se comunicam jamais ao partícipe.
  4. O instituto do perdão judicial aplica-se nas hipóteses de homicídio culposo em que as consequências da infração atingem ao agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena. Não podemos esquecer também que o perdão judicial é um ato jurídico bilateral, que dependerá da aceitação da parte afetada ou com autoridade para julgar, e assim produzir efeitos.

Estão corretas apenas:

d) II e IV. Segundo o comentado no exercício acima descrito.

Caso número dos

Respostas ao caso planteado:

A partir do caso concreto narrado e dos estudos realizados sobre os crimes contra a vida, identifique:

  1. As figuras típicas. A figura apresentada neste caso é o aborto provocado pela gestante. Também é conhecido como auto aborto, prescrito no art. 124, caput, 1° figura. Se caracteriza porque é a própria mulher quem executa a ação material do crime, ou seja, ela própria emprega os meios abortivos em si mesma.
  2. O momento consumativo do delito de aborto. Responde de forma objetiva e fundamentada. O aborto é um crime material porque se produz um resultado específico. O auto aborto é um crime próprio, porque só poderá ser executado pela mãe. É simples porque atinge a um só bem jurídico tutelado. É unisubjetivo porque existe um só sujeito ativo e é plurisubsistente porque admite tentativa.
  3. Não o descaracteriza segundo o estabelecido no art. 4° do CP, a saber: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Atendemos também ao art. 13 sobre a relação de causalidade do crime.

Questões objetivas comentadas

  1. Não poderão ter pena reduzida já que o fato de instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça não admite redução de pena.

Se tipifica uma figura qualificada prevista no parágrafo único do art. 122 onde se estabelece que a pena será duplicada quando existir um motivo egoístico.

  1. O fato não admite tentativa. É inadmissível, embora, fosse possível. Contudo, se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.
  2. Não existe tipicidade de tentativa na instigação ao suicídio. Não basta a mera conduta de instigar para a sua consumação.
  3. Capaz estabelece que é inadmissível a tentativa de participação no suicídio, a qual não é admitida em face de nosso Código Penal,  sendo o fato atípico se o agente auxilia de qualquer forma à vítima e o suicídio não vem a se consumar ou não advém lesão corporal de natureza grave.
  4. Deverão responder por instigação ao suicídio, se Juarez tivesse atentado contra a própria vida e tivesse ocasionado lesões corporais graves em seu corpo.

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