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O Protesto por Novo Juri

Por:   •  8/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.306 Palavras (14 Páginas)  •  404 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O nosso sistema processual penal é formal, visto que compreende, não só formas, ou formalidades, mas também delimitação de poderes, faculdades e deveres dos sujeitos envolvidos [1]. Partindo desse princípio, o processo segue um rito que culmina com a sentença, de onde, “a priori” , surge o inconformismo de uma das partes, surgindo aí os recursos, que também seguem determinadas formalidades, ou pressupostos, que são como regras básicas para seu cabimento ou não. Sendo também possível recurso de uma decisão ou despacho,  os quais chamamos de decisões interlocutórias.

O Direito Processual Penal é também constituído da faculdade e amplitude dos recursos, que buscam certeza de realizar a justiça e a paz social.

Os recursos processuais penais, desde a prestigiosas doutrina do século passado, está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque todas as Justiças são divididas em instâncias.

O nosso sistema processual penal está dividido entre os recursos: recurso em sentido estrito; apelação; protesto por novo júri; embargos infringentes e de nulidade; embargos de declaração; carta testemunhável; correição parcial; recurso extraordinário; recurso especial; agravos de istrumento, em execução e  regimental; recurso inominado; recurso ordinário-constitucional; “Hábeas Corpus” ; e revisão criminal.

O nosso trabalho vai tratar do protesto por novo júri.


CAPÍTULO I

1.  CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conceito de Recurso

A palavra recurso do vocábulo latino recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar, volta. Por outro lado, o termo recursus deriva do verbo recurro, recurris, recurri, recursum, recurerre, que traduz para voltar correndo.

Em linguagem jurídica, “é todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito”. [2]

Em sentido lato, com acepção técnica e restrita:

o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação, ou apenas sua invalidação”.[3]

Ou seja, o recurso é um direito amparado pelo nosso sistema processual, a quem deseja reexame ou reforma, de uma decisão ou sentença, pelo próprio prolator ou por uma jurisdição hierarquicamente superior.

O recurso tem como fundamento psicológico, o inconformismo natural do homem, que sempre busca uma segunda opinião, e no nosso sistema processual civil, essa inconformidade é levada em consideração.

Além disso, há razões históricas que justificam os recursos. Entre todos os povos e em todas as épocas, os recursos eram admitidos, de maneira rudimentar ou evoluída, segundo o grau de civilização de cada povo, de cada época.

2 . HISTÓRICO E NATUREZA DO RECURSO

O protesto por novo júri constitui uma forma especial de impugnação dos veredictos populares tradicional no direito brasileiro; foi introduzido pelo Código de Processo Criminal de 1832, no artigo 308, para os casos onde haveria a condenação de pena de morte, degredo, desterro, galés ou prisão; com a República, mesmo abolidas tais penas, o protesto sobreviveu, no atual sistema é previsto para a hipótese da pena chegar a 20(vinte) anos ou mais no artigo 607:

“O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

§ 1º Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).

§ 2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na foma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

§ 3º No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.”

Trata-se de um recurso sui generis, através do qual a reforma da decisão recorrida é alcançada por intermédio da realização de um novo julgamento, ou seja, outro júri, assim seu acolhimento se dá pela cassação do anterior, mas não porque se reconheçam erros formais ou eventuais de apreciação dos jurados, e somente pela gravidade da pena.

3 . DECISÕES QUE COMPORTAM O PROTESTO

O artigo 607 (CPP), indica os requisitos de admissão do protesto por novo júri:

a) que a decisão seja condenatória e resultante de um pronunciamento do tribunal popular, com pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão; e

b) que o protesto seja o primeiro, ou que ainda não tenha sido utilizado no mesmo processo, pois é admitido uma única vez.

Em relação a primeira exigência, mister dizer que o quatum da pena privativa de liberdade deve ter sido aplicada em razão de um único crime, conforme a redação do artigo 608 do Código de Processo Penal:

“O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação,quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto.A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.”

Vê-se que, se o réu tiver sido condenado por crimes diversos, em concurso material conforme o artigo 69 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mis crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade...); a soma resultante das penas correspondentes não serve para se atingir o mínimo de sanção que autoriza o protesto, ou seja  não se somam penas para atingir o máximo permitido.

Porém, se a pena de 20 (vinte) anos ou mais for aplicada em função do reconhecimento do concurso formal de infrações previsto no artigo 70 do CP: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,  pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada...”; ou da continuidade do artigo 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças,... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave...”; será admissível o protesto, pois nessas situações a lei considera as diversas infrações como uma unidade delitiva.

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