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O Questionário de Direito Civil

Por:   •  14/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.224 Palavras (17 Páginas)  •  97 Visualizações

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Respostas 1ª   chamada oral

Questão 1: O que é competência originária?

R.: Competência originária diz respeito aos processos que começam diretamente nos tribunais, como por exemplo a ação rescisória (rescindir uma sentença/acórdão).

Começa diretamente no STF: CF, 102, I

Começa diretamente no STJ: 105, I

Começa diretamente no TRF: 108, I

Começa diretamente nos Tribunais Estaduais: CF, 125, parágrafo 1o e CPC, 44

Questão 2: Distribuído o recurso ao relator, ele poderá converter o julgamento em diligência para a produção de prova específica, necessária para a análise do recurso interposto? Tem previsão legal?

R.: Sim, essa previsão se encontra no artigo 938, parágrafo 3o do CPC, que dispõe que “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.

Questão 3: O relator pode julgar monocraticamente o recurso? Em que casos?

R.: O relator pode julgar monocraticamente o recurso, como prevê os artigos 932 III a V e 1.011, I. Isso ocorre em casos de 1) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2) nos casos em que negará provimento ao recurso que for contrário a:  súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3) nos casos em que depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Questão 4: O que significa a técnica de complementação de julgamento ou julgamento estendido? Quais os requisitos?

R.: A técnica de complementação de julgamento ou julgamento estendido, significa que quando o resultado não unânime (em apelação; ação rescisória com rescisão da sentença na turma julgadora; e agravo de instrumento em reforma que julgar parcialmente o mérito), o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

        Os requisitos para tal uso são: 1) resultado não unânime: em apelação; ação rescisória com rescisão da sentença na turma julgadora; e agravo de instrumento em reforma que julgar parcialmente o mérito; 2) participação de julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial; 3) mesma sessão ou em outra; 4) possibilidade de nova sustentação oral.         Vantagem: facilita a interposição de RESP e REXT, cabíveis apenas quando tiverem sido interpostos todos os recursos ordinários cabíveis (um recurso a menos!)

        Previsão no artigo 942 do CPC.

Questão 5: Quais são as características do sistema sumular?

R.: Características do sistema sumular: Atividade Jurisdicional de direcionar os futuros julgadores. O próprio ato de direcionar que motiva a criação e a utilização das súmulas, tanto pelos operadores originários do direito – advogados – quanto pelos magistrados em suas decisões, uma vez que o escopo do instituto, como já salientado, visa a uniformização das decisões, buscando uma prestação jurisdicional mais justa para com os seus jurisdicionados. É composto por duas partes: as circunstâncias que originam a controvérsia e a tese ou princípio jurídico que motiva esta controvérsia.

Questão 6: Qual a posição do novo CPC em relação à força normativa da jurisprudência?  

R.: O novo CPC traz a valorização da jurisprudência, e estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema. Este novo entendimento traz consigo mais celeridade ao processo além de força aos precedentes, dando embasamento a futuras decisões e pacificando entendimentos.

Questão 7: O que são decisões e súmulas vinculantes e não vinculantes?

R.: As súmulas vinculantes foram criadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e estão previstas no artigo 103-A da CF e, as quais lhes foram atribuídas força de lei, ou seja, submetem todos os tribunais e juízes, assim como a Administração Pública ao determinado em seu texto. Retratam decisão reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional.

As súmulas não vinculantes seriam os precedentes que não ganharam força de lei mas trabalham como indicativas da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, devendo também serem observadas, mas carecendo da força de lei e do poder de vinculação.

Decisões: pode ser sentença (1º grau), acórdão (Tribunais Superiores) ou voto (Supremo). Em suma é a deliberação ou julgamento do(s) magistrado(s) de um direito sobre um determinado caso concreto.

Questão 8: Quais os critérios a serem observados obrigatoriamente pelos juízes e tribunais quando decidirem de acordo com o regime de valorização da autoridades dos precedentes jurisprudenciais?

Quando os juízes ou tribunais forem aplicar os precedentes em suas decisões deverão se ater a três critérios: (a) de acordo com o §1° do artigo 927 deverão se ater ao determinado no artigo 10 do CPC que determina que o juiz não pode decidir invocando precedente sem que esse de as partes a oportunidade de exercerem seu direito ao contraditório; (b) também seguindo o determinado no artigo 927, §1°, o juiz deverá observar o previsto no artigo 489,§1° que trata sobre a fundamentação da sentença determinando que a sentença não será considerada fundamentada apenas com a apresentação de um precedente, sem que o juiz ou tribunal explique a relação entre o precedente mencionado com o caso em concreto, proíbe ainda que o juiz ou tribunal não aplique na sua decisão precedente arguido por uma das partes sem que esses mostrem existência de distinção com o caso concreto ou comprovem a superação desse precedente.

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