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O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E A TORTURA PSICOLÓGICA DIÁRIA NA VIDA PERIFÉRICA PRETA

Por:   •  19/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E A TORTURA PSICOLÓGICA DIÁRIA NA VIDA PERIFÉRICA PRETA

Ana Carolina Pereira Segundo

Rodrigo Malinoski Monteiro

Prof. Dhiogo Raphael Anoíz

Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE

Bacharelado em Direito

03/03/21

RESUMO

Este trabalho visa trazer uma reflexão sobre os impactos causados pelo reconhecimento fotográfico errôneo e uma análise sobre uma possível interpretação do conteúdo da Lei 9.455/97, tratando do sofrimento mental, também conhecido como tortura psicológica.

Palavras-chave: Tortura psicológica. Reconhecimento fotográfico. Impacto. Etiquetamento. Lei nº 9.455/97.

1 INTRODUÇÃO

        O Brasil, sendo um país continental com um relevante histórico de imigração dos mais diferentes povos, vindos como refugiados de guerra, escravos, pessoas em busca de melhores oportunidades de vida, é um Estado de grande diversidade, mas também extremamente desigual. Tais desigualdades criam um estigma sobre pessoas negras e pessoas de classes sociais mais baixas, fazendo com que lidem com ainda mais dificuldades do que o baixo poder aquisitivo e ambientes periculosos.

Atualmente, a mídia retrata diversos casos de acusações e prisões feitas de maneira errônea, praticados tanto pela polícia brasileira quanto pelo sistema Judiciário, que reforçam o racismo estrutural e a desigualdade sistêmica entre as diferentes classes sociais, tendo em vista que as vítimas são em sua grande maioria negras e de baixo poder econômico.

Nesse artigo, será apresentada uma análise das consequências das prisões feitas com base somente em reconhecimento fotográfico, e em como tal ação pode ser considerada uma forma de violência mental. Antes de adentrar no tema, apresenta-se uma contextualização do conceito de tortura psicológica segundo a lei 9.455/97, e a maneira como é feito o reconhecimento fotográfico no Brasil.

2 A TORTURA PSICOLÓGICA NA LEI 9.455/97

        Possuindo em seu escopo toda a definição do que são os crimes de tortura, sua pena, outras consequências e características, a Lei 9.455/97 têm quatro artigos, três incisos, três alíneas e sete parágrafos, neste trabalho abordaremos especificamente o artigo primeiro, seus incisos e alíneas, que trazem:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

        

Como se observa no trecho acima, a lei define como crime de tortura o sofrimento mental, além do físico.

Segundo o diretor da Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP) Prof. Dr. Maycoln Teodoro, em entrevista concedida a Sibele Oliveira para o UOL VivaBem, em abril de 2020: “...A violência psicológica pode ser tão dolorosa quanto a física ou a sexual.” E também: “...Isso (o abuso emocional) faz com que a pessoa abusada perca o equilíbrio necessário para se ter uma vida plena.”

Não possuímos uma definição clara do que é sofrimento mental pelo Código Penal brasileiro ou pela própria Lei 9.455/97, porém com a Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, o legislador nos trás no artigo sétimo, inciso dois o que se entende por violência psicológica, que segue a seguir:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

        Através da analogia podemos entender que o conceito de sofrimento mental pode ser entendido como semelhante ao da violência psicológica.

3 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

        O reconhecimento fotográfico é previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal brasileiro como um meio de prova legítimo, que tem como finalidade identificar pessoas, ou objetos que podem possuir envolvimento, ou que sejam advindos de práticas delitivas. De acordo com a norma vigente, pode ser realizado o reconhecimento pessoal de coisas ou pessoas, quando necessário, contudo, jurisprudencialmente, tem sido adotado o reconhecimento não-pessoal, através de fotografias da pessoa ou do objeto a ser reconhecido.

        Vale ressaltar que, o processo penal como um todo, depende demasiadamente da memória humana para reconstruir os fatos ocorridos, fatos esses que podem ser distorcidos, não necessariamente de maneira proposital, mas, pelas influências externas e internas as quais estamos expostos diariamente, como criação familiar, contexto social, localidade, preconceitos pessoais, ambiente, entre tantos outros.  

Posto isso, ainda  mais falhas podem ocorrer pelo uso de fotografias, que estão sujeitas a alterações, baixa resolução, falta de referências espaciais, deformidades de lente, estaticidade etc.

4 AS FALHAS NO RECONHECIMENTO E O RACISMO

        Podemos concluir que, apesar do reconhecimento fotográfico ser aceito como um meio de prova legítimo ele possui inúmeras falhas, tanto o é, que temos decisões do Supremo Tribunal Federal em desfavor a condenações realizadas apenas com reconhecimento fotográfico, segundo o ministro Alexandre de Moraes em decisão no Habeas Corpus de n⁰ 172.606: “A presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio.

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