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O RECURSO ESPECIAL

Por:   •  8/6/2015  •  Dissertação  •  12.611 Palavras (51 Páginas)  •  195 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 Processo nº 1004484-05.2014.8.26.0405/50000

, nos autos da    que move contra, não se conformando – “data máxima venia” com o v.acórdão  de fls., vem respeitosamente, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, interpor dentro do prazo legal

RECURSO ESPECIAL

Para o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos das inclusas razões de direito.

O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.

Neste ato procede a comprovação do recolhimento das custas recursais.

                

                

               

EMÉRITOS JULGADORES:

I – O CASO EM JULGAMENTO:

Os Recorrentes interpuseram ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais,  tendo como objeto o contrato de promessa de compra e venda com a ré Conviva, para aquisição da unidade nº 12, Bloco 2, do empreendimento “Residencial Conviva Barueri”, a ser construído.

Restou sobejamente comprovado nos autos,  que o imóvel deveria ser entregue em outubro de 2012; contudo, até a presente data o imóvel não foi entregue.

Pleiteram a declaração de nulidade de cláusulas do contrato, aplicação de multa recíproca, prevista na Cláusula 20, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, além de pleitear a condenação das rés na devolução, em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria imobiliária; bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses consistentes no pagamento de alugueis (fls. 01/40).

O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a presente ação. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação almejando a reforma da r.decisão.

Os Requeridos apresentaram contra razões, pugnando pela manutenção do julgado.

O E.Tribunal de Justiça Bandeirante, deu provimento  em parte ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrentes.


Face omissões reinantes, os Recorrentes interpuseram embargos de declaração, que muito embora recebidos não alteraram o julgado.

II – O  V. ACÓRDÃO RECORRIDO:

O V. acórdão recorrido proferido, pela Sexta Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento  parcial ao Recurso de Apelação  interposto  por consignando:

EMENTA Compromisso de compra e venda. Atraso injustificado na entrega de imóvel. Caso fortuito ou força maior não caracterizados. Multa contratual e danos morais indevidos. Taxa de corretagem e taxa SATI. Ilegitimidade passiva da construtora afastada - Responsabilidade da vendedora. Reconhecida, porém, a prescrição. Apelo parcialmente provido.

Mais adiante, concluiu o Nobre Relator:

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 É certo que a ré Conviva se obrigou a construir o edifício para posteriormente entregar aos autores a unidade residencial objeto de compromisso celebrado em outubro de 2010, com prazo de entrega previsto para 24 (vinte e quatro) meses após a contratação do financiamento (fls. 88), sendo estabelecido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 47). A assinatura do contrato de financiamento ocorreu em 08 de dezembro de 2011 (fls. 84) e, considerando o prazo de tolerância, a data limite para entrega do bem é julho de 2014. O imóvel, porém, não fora entregue até o ajuizamento da ação, do que decorre a ultrapassagem do prazo ajustado.

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A Cláusula que prevê entrega do imóvel no prazo de vinte e quatro meses após a assinatura do contrato de financiamento não é nula, não apresentado obscuridade ou incertezas. Ademais, é requisito do programa Minha Casa Minha Vida e de seu agente coordenador, fiscalizador e financiador que o financiamento da obra apenas será concedido após formado um número mínimo de grupo de adquirentes.

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Com relação à aplicação de multa, o Juízo de origem já condenou à ré ao pagamento de ressarcimento por danos materiais, ou seja, ao pagamento de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) por mês, devidos a partir de julho de 2014 até a data em que as chaves Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO FORTES BARBOSA FILHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004484-05.2014.8.26.0405 e o código 11DA518. fls. 561 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1004484-05.2014.8.26.0405 -Voto nº 7 forem entregues aos demandantes. Tal pagamento já serve para compensar o atraso na entrega do bem e o deferimento da multa requerida provocaria inadmissível “bis in idem”, acrescentando-se que a multa pleiteada se refere a caso de mora no pagamento de parcelas, não cabendo sua inversão.

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Quanto aos danos morais, este Tribunal de Justiça tem entendimento predominante no sentido de que, salvo circunstância excepcional e que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano do homem médio e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana nem, por si só, conduz ao dano moral

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O pagamento da corretagem e assessoria imobiliária é de responsabilidade de quem tenha contratado, se não houver estipulação em sentido contrário (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 5ª ed, Manole, Barueri, 2011, p.743). No caso em exame, quem contratou os serviços de corretagem foi a construtora, já que possibilitou que corretores permanecessem em seu “stand” de vendas e fechassem as propostas de compra e venda, para aquisição de futuras unidades autônomas. A legislação consumerista é no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar serviço no qual não tenha interesse e vontade, sem sua manifestação específica. No caso vertente, os autores não tinham a opção de não contratar os serviços questionados, o que caracteriza abusividade por parte das rés, violando os incisos II e III do art. 6° do CDC.

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