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O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  2/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.658 Palavras (7 Páginas)  •  115 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REFERÊNCIA: APELAÇÃO Nº 286.980-0 DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – ART. 155, § 4º DO CPB (FURTO QUALIFICADO).

RECORRENTE: JOÃO CARLOS DOS SANTOS

RECORRIDO: COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (1ª CÂMARA CRIMINAL)

ADVOGADO: ARTHUR BORGES ARAUJO DE AZEVEDO – OAB/PE Nº 43.500

EGRÉGIA__ TURMA,

DOUTO (A) MINISTRO (A) RELATOR (A),

DOUTA PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA,

JOÃO CARLOS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo de referência como condenado, vem, tempestivamente, através de seu advogado, ARTHUR BORGES ARAUJO DE AZEVEDO, brasileiro, casado,  inscrito na OAB/PE sob nº 43.500, com endereço profissional na Rua da Aurora, nº 325, 4º andar, sala nº 400 do Edifício Ébano, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-000, local onde recebe as correspondências forenses, ut instrumento procuratório anexo (Doc. 01),  legalmente habilitado às folhas nº 50 do processo em epígrafe, com base no Art. 102, III, “a” da CF/88, c/c Art. 1.029 do Código de Processo Civil, ingressar com o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

em razão dos fundamentos de Direito que passa a expor:

I – DO RECORRENTE

Trata-se da pessoa de JOÃO CARLOS DOS SANTOS, o qual é primário (Doc. 02/06), de bons antecedentes sociais, conforme demonstra através das cópias de 5 (cinco) atestados de idoneidade moral e abaixo assinado contendo 4 (quatro) laudas (Docs. 06 usque 14). Ademais, possui residência fixa e sabida, com profissão definida, conforme documentos acostados (Docs. 15/16).

II – DO JUÍZO RECORRIDO

Trata-se da 1ª Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

III – BREVE RESUMO DO PROCESSO

O recorrente foi denunciado pelo delito de Furto Qualificado no dia 12 de maio de 2014, conforme consta às folhas (Doc.17). Foi citado para responder à acusação às folhas (Doc. 18), tendo sido a denúncia aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Recife-PE;

Processada a ação, sobreveio sentença de fls. 19/30, julgando procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas sanções do tipo penal indicado, há 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Ocorre que a pena foi fixada acima do mínimo legal em razão do recorrente estar sendo processado, em outra vara criminal, por crime de estelionato.

Inconformado, o recorrente apelou (fls. 31/36), pleiteando a reforma da decisão. O Apelo foi negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls 37/47), ocasião em que o recorrente interpôs Embargos de Declaração, sendo que o Tribunal novamente negou provimento (fls 48/55).

IV – DA DECISÃO RECORRIDA

No caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco infringiu o disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, pois proferiu um decreto condenatório sem observância do princípio constitucional da presunção da inocência.

V – DO PREQUESTIONAMENTO

O MM. Juíz a quo, negou urgência e eficácia ao Art. 5º, LVII da CF/88. Tendo havido o pré-questionamento da matéria, em sede de embargos de declaração, e, assim, esgotando todas as vias recursais, é cabível o presente Recurso Extraordinário, interposto em tempo útil e forma regular.

VI – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

VI. 1: DA DOUTRINA

        Com efeito, o artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal preceitua que:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Analisando-se o caso em tela, é de se concluir que houve manifesta violação ao supracitado dispositivo constitucional, já que o Recorrente foi condenado, tendo sua pena aumentada apenas e tão-somente porque estava respondendo processo em outra vara criminal.

Ora, Nobres Julgadores, o reconhecimento de maus antecedentes contra o Recorrente, no presente caso, é, “data venia”, inadmissível, porque não leva em conta o referido preceito constitucional, considerando-o culpado por ser meramente processado.

Nesse sentido, pertinente é a lição do ilustre Julio Fabbrini Mirabete [1]: ao ensinar que:

“(...) o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.

        Sobre o tema, convém recordar a lição de Rogério Greco[2], para quem “Processos ou inquéritos em curso, mesmo com indiciamento não devem ser considerados como maus antecedentes, diante da garantia constitucional da presunção de inocência. ”

        Por fim, convém citar o magistério de Guilherne Nucci[3]: “... apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência é que podem caracterizar os maus antecedentes, autorizando, dessa forma, uma maior exasperação da pena base.

        No mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo elencados:

VI. 2: DA JURISPRUDÊNCIA

A: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)[4]:

HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII)- PEDIDO DEFERIDO. UNÂNIME. O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciadoDoutrina. Precedentes. (STF - HC 79966 SP. Relator Min. Marco Aurélio. 2ª T. Decisão unânime. Publicação: DJ 29-08-2015 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023)”.

B: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)[5]:

“EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENALPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional. (Precedentes). Recurso conhecido. Decisão Unânime (STJ - REsp 259073 RS 2000/0046904-1. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. 5ªT. Publicação: DJ 07/04/2015 p. 307.)

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