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O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  12/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.692 Palavras (27 Páginas)  •  138 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000435-32.2009.805.0199-0

ACÓRDÃO Nº 78 – 3ª CÂMARA CÍVEL

RECORRENTE: Aline Curvelo da Silva

RECORRIDO: Município de Poções

ALINE CURVELO DA SILVA, já qualificada, por seu Advogado, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, vem à ínclita presença deste Tribunal, não se conformando com o Respeitável acórdão de fls 398/407, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal , consoante as razões anexas.

Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida.

Ainda, a Recorrente deixa de recolher as custas e o porte de remessa e retorno dos autos porque é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispositivo da sentença de primeiro grau(cópia anexa), amparada pelo artigo 3ª, § único da Resolução 479/2012 do STF, que dispõe sobre as custas e o porte de remessa e retorno dos autos.

Nestes termos, pede deferimento.

Salvador-BA, 02 de maio de 2012.

PAULO BISPO DOS SANTOS  

      OAB/BA 20468

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º  0000435-32.2009.805.0199-0

RECORRENTE: Aline Curvelo da Silva

RECORRIDO: Município de Poções

ORIGEM: 3ª CÂMARA CÍVEL – TJ/BA


RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Colenda Turma,

Eminentes Ministros,


                  Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.


1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

Refere este recurso à decisão prolatada em grau de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Recorrente impetrou em face do Prefeito do Município de Poções Mandado de Segurança,   aduzindo ter sido regularmente aprovada em concurso Público(edital 001/2007) de provas e títulos para o cargo efetivos de Advogado do Município de Poções-Ba, na 4ª (quarta) colocação, e que os três primeiros colocados tomaram posse no referido cargo, apesar de constar no edital somente 2 (duas) vagas.

Aduziu a Recorrente que foi preterida por com 5(cinco) provimentos precários de terceirizados em seu prejuízo, fundamentando seu pleito nos artigos 5º, inciso LXIX, 37, incisos II, IV, IX,da Constituição Federal, jurisprudência e doutrina.

Em linhas gerais, a Autoridade coatora,  reconheceu que a Recorrente foi aprovada na 4º (quarta) colocação do Concurso Público de provas e títulos para o cargo de Advogado, e que também nomeou o 3º colocado no certame, bem como nomeou três Advogados em cargo em comissão de “assessor jurídico e contratou dois escritórios para prestação de assessoria jurídica.

Ainda, além de  reconhecer as nomeações e realização de contratos acima mencionado, de pessoas estranhas ao certame, a autoridade coatora, sustentou ser perfeitamente legal a discricionariedade das nomeações.

A sentença de 1º (primeiro) grau reconheceu o direito líquido e certo  da Recorrente e concedeu a segurança pleiteada para, ordenar à autoridade coatora nomear e empossar a mesma no cargo de Advogado do Município de Poções, Estado da Bahia, de que tratou o referido edital, bem como concedeu medida liminar para cumprimento imediato.

 Após sentença, insurgiu-se o Município de Poções aforando Apelação, vindo o parecer do Ministério Público opinar pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mas a E. Câmara decidiu pelo conhecimento e provimento, eis que, segundo seu entendimento, a doutrina e a jurisprudência pátria são unânimes  ao considerar que a simples aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, ocorrendo apenas sua expectativa.  E também pelo entendimento de  que o candidato  aprovado em concurso público, mas classificados fora do número de vagas, como excedente não tem direito público subjetivo de ser nomeado para o cargo ao qual concorreu, mesmo quando a Administração realiza contratações temporárias de terceiros.

Insta salientar que a Recorrida realizou contratações temporárias, sem que houvesse qualquer Lei estabelecendo o período e a necessidade.

Outrossim, a Recorrida nomeou em cargo em Comissão  de “assessores jurídicos” três Advogados, sem autorização de qualquer Lei.

A Recorrente interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso de Apelação da Recorrida, afim de que o mesmo, pré-questionando a matéria, se pronunciasse a respeito da afronta aos artigos 37, incisos II, IV,  que determina a investidura  em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso e que também determina que  o cargo em comissão deve ser declarado por Lei, em razão do disposto na alínea “a” do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, mas os embargos foram rejeitados.
                  Eis o motivo do presente Recurso Extraordinário.

2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


2.1 DA REPERCUSSÃO GERAL

Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006,  a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal.

 Com relação à abrangência da repercussão geral, antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

                 Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.

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