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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  2/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  280 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO.

Processo nº 000123.2017.5.01.0033

GALINHA PINTADINHA LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move ALICE OLIVEIRA, vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, inconformado com a presença proferida, interpor, tempestivamente,

RECURSO ORDINÁRIO

Com fundamentação no artigo 895, inciso II da CLT e razões anexas à presente.

Requer assim o seu acolhimento e remessa ao TRT da Primeira Região, anexando nesta oportunidade as guias de custas processuais e depósito recursal, requerendo ainda a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/__ nº ______

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: GALINHA PINTADINHA LTDA

Recorrido: ALICE OLIVEIRA

Origem: 33º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Processo nº 000123.2017.5.01.0033

Nobres Julgadores!

Em que pese o entendimento do Douto Magistrado de Primeira Instância, o respeitável Julgado merece reparo, eis que está contrário ao espírito da lei e das provas colhidas, pelas razões a seguir expostas:

I - PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA

1 – Da Prescrição Total

Preliminarmente, cabe salientar que o direito do autor encontra-se prescrito, uma vez que sua demissão ocorreu em 25/11/2011 e apenas adentrou com reclamação de seus direitos em 06/05/2017, seis anos após a demissão, logo o prazo prescricional quinquenal já está mais que decorrido, assim como a CRFB/88 em seu artigo 7º, XXIX previu juntamente com o artigo 11, I, da CLT a prescrição quinquenal.

Desta forma requer a total nulidade da sentença com resolução do mérito. Caso este Douto Juízo interprete não se tratar de prescrição quinquenal e, consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.

II - DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – QUANTO A REFORMA DA DECISÃO DO MÉRITO

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhido, além do presente recurso ter sido interposto tempestivamente.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.

III – DO MÉRITO

1 – Do Salário-Família.

A decisão de Primeira Instância julgou procedente o pedido do pagamento de duas cotas mensais do salário-família para dois filhos capazes da reclamante, tendo ambos a idade de 15 e 17 anos à época. Entretanto, cabe salientar que são indevidas as cotas, uma vez que conforme cita o artigo 2º da Lei nº 4.266/63 apenas têm direito ao salário família o filho menor com idade até 14 anos.

Assim, requer a reforma da sentença de primeira instância para considerar improcedente o pedido do pagamento das cotas mensais do salário-família.

2 – Do Dano Moral.

A sentença de Primeira Instância julgou procedente o pedido de indenização por dano moral pela humilhação sofrida pela reclamante na saída da empresa, uma vez que foi dispensada por outra funcionária que exercia a mesma função. Ocorre que os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil alegam que por se tratar de fato constitutivo de direito cabia à recorrente a prova desse fato.

Assim, requer a reforma da sentença para considerar improcedente o pedido de dano moral.

3 – Da Diferença Salarial

Na sentença foi deferida a diferença salarial, pois a antecessora auferia salário 20% superior ao da reclamante e violaria o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana.

 Ocorre que a decisão de Primeira Instância viola o determinado pela súmula 159, II, do TST em que alega: “II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”.

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