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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  6/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA.

        

RT processo n.º (...)

Reclamante: Paulo (...)

Reclamada: Aeroduto

AERODUTO – EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por seu advogado e bastante procurador, vem respeitosamente perante Vossa Excelência manifestar seu inconformismo em face da r. sentença retro, com fundamento no art. 895 da CLT interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz da 99ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, requerendo que seja o mesmo recebido, processado e encaminhado ao r. TRT para análise e integral reforma da sentença.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Temos em que,

Pede deferimento.

______________, ____ de ____________ de ______

(Local e data)

__________________________

(nome do advogado)

                OAB/___ n.º_____        

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento De Aeroportos

Recorrido: Paulo (...)

Processo de origem: (...)

Vara de origem: 99ª Vara do Trabalho de Salvador/BA

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

I – BREVE RESUMO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da r. sentença prolatada pelo r. juízo da 89ª Vara do Trabalho de Salvador/BA nos Autos do processo nº (...), através do qual r. juízo decretou revelia por parte da primeira reclamada, em razão de se fazer representada no dia da audiência por seu contador, assistido por advogado.

Condenou ainda a parte reclamada, quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Deferiu também o pagamento da multa do Art. 477 da CLT, porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Condenou ainda a reclamada ao pagamento de danos morais, determinando que juros e correção monetária fossem computadas desde a data do ajuizamento da ação.

Por fim, deferiu, com base no Art. 1216 do CC/02, indenização pelos frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador.

É a síntese do necessário.

PRELIMINARMENTE

- DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL

Argui a Recorrente cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo Magistrado a quo, da prova testemunhal e pericial de essencial importância à defesa da recorrente, cerceando seu direito à ampla defesa e contraditório, por isso, na ocasião da audiência a recorrente manifestou sua insatisfação através do protesto.

Conforme observamos no artigo 5º LV da CF, é assegurado aos litigantes de processo administrativo e judicial, o direito à ampla defesa e contraditório, o que foi cerceado na audiência do presente processo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Hipótese em que o indeferimento da produção de prova testemunhal relacionada às condições insalubres na atividade, envolvendo aspectos fáticos, relacionados ao uso de EPIs e ao contato com óleos minerais, cerceou o direito de defesa do autor. Nulidade processual que se pronuncia.  (...)

(TRT-4 - RO: 529420105040232 RS 0000052-94.2010.5.04.0232, Relator: IONE SALIN GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/06/2011, 2ª Vara do Trabalho de Gravataí).

II – RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA.

I – DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA

Insurge-se a Recorrente contra a respeitável sentença a quo, na qual o MM. Juízo entendeu por bem decretar a revelia e confissão da primeira reclamada por não estar representada regularmente.

Entretanto, conforme entendimento consolidado e sumulado do Egrégio TST é de que nas reclamações contra micro e pequenos empresários não é necessário que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado, exceção a rega da Súmula 377 do TST, não importa em revelia quando tal representação se der por outra pessoa que não seja empregado, conforme a seguir:

Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Diante ao que foi exposto acima, ou seja, solicitamos a reforma do julgado, a fim de anular a r. sentença.

II - DO ADICIONAL DE INSASUBRIDADE

A presente sentença merece reforma, no que tange ao adicional de insalubridade, pois o trabalho, nas condições do autor, teve a insalubridade neutralizada pelo EPI fornecido e por ter o r. juízo a quo deferido o grau máximo mesmo na revelia, que exige pericia; tendo em vista este não ser devido no período.

Quanto à neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPI, o Egrégio TST, tem entendimento sumulado a respeito:

Súmula nº 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

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