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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  20/2/2019  •  Resenha  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA xxx 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE xxxxxxx/xx.

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxx., já qualificada nos autos do processo acima descrito, por intermédio de sua procuradora, na Reclamatória Trabalhista interposta por xxxxxxxxxxxxxxx, inconformado com a sentença de fls., vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro no artigo 895, I, da CLT

Conforme razões em anexo. Requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região.

Segue comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que pede deferimento.

Cidade e data

Nome do Advogado

Nº da inscrição na OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA xxª REGIÃO

Origem: xxª Vara do Trabalho de xxxx/xx

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: xxxxxxxxxxxxxxxxx

Razões de Recurso Ordinário

Colenda Turma!

Nobres Julgadores!

  1. RESUMO DOS FATOS

O recorrido ajuizou ação em face da recorrente alegando que trabalha para a recorrente desde 27/03/2007 na função de encarregado de seção, sendo sua última remuneração o valor de R$ 1.703,22 pagos mensalmente mais a quantia de R$ 150,00 pagos por fora. Solicitou a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras, de intervalos suprimidos, de domingos e feriados trabalhados, no qual requereu pagamento em dobro, do tempo de troca de uniforme e de, adicional noturno. Solicitou também indenização do dia do comerciário, de participação de lucros e resultados, de indenização por danos morais e adicional de periculosidade e de insalubridade, de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, acúmulo de função e dos valores pagos por fora, da diferença de depósitos do FGTS e de valores indevidamente descontados. Atribuiu a causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

        Apresentado contestação, o recorrente confirmou a data do contrato porém contestou os pedidos.

        Em sentença, o juízo de primeira instancia, julgou os pedidos procedentes em parte, condenando o recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade de forma cumulada bem como suas repercussões em férias, gratificação natalina, horas extras e em FGTS.

Condenou também o recorrente ao pagamento da parcela dia do comerciário e considerou como salário base o salário de R$ 1.703,22 mais o valor de R$ 150,00, totalizando o valor de R$ 1.853,22 condenando o recorrente ao pagamento do incidente em férias, gratificações natalinas, horas extras e depósito do FGTS.

Além disso condenou o recorrente ao pagamento de horas extras de todas as horas excedentes as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo que as duas primeiras horas incidem o adicional de 50% e a partir da terceira hora incidentes o adicional de 70%. Também houve condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para o trabalho prestado em domingos e em feriados, todos elas com repercussões em repouso, férias, gratificações natalinas e adicional noturno e depósito de FTGS.

Também solicitou a devolução dos valores de contribuição associativa e seguro de vida, condenou a empregadora ao pagamento de dano moral no valor de R$ 222.386,40, bem como o percentual de 15% sobre a condenação em honorários advocatícios.

No entanto não merece ser mantida tal sentença, razão pelo qual o recorrente requer sua reforma.

  1. DO DIREITO:
  1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

Tendo como base os requisitos de admissibilidade disposto na lei processual, é de ser admitido o presente recurso pois presente a legitimidade para a causa, o interesse processual tendo em vista que a decisão atacada é decisão proferida em sentença, a tempestividade do recurso bem como o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal.

Neste sentido, presentes os pressupostos legais, é de ser admitido tal recurso.

  1. DO MÉRITO
  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULADO COM INSALUBRIDADE:

Indevido é o adicional de insalubridade e periculosidade. Não basta a simples alegação pelo reclamante de que suas atividades são insalubres e perigosas. Deve ser classificada como insalubre ou perigosa pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448, I do TST.

Neste sentido, contrariando as alegações do reclamante, bem como o disposto pelo perito, requer seja reformada a sentença a fim de não condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade.

Caso não seja este o entendimento e acolhimento dos Nobres Julgadores, requer o recorrente seja apreciado o pedido de não cumulatividade dos dois adicionais.

Indevido o adicional de periculosidade cumulado com insalubridade. Conforme se verifica no texto do artigo 7º, XXIII, da CF, não se aplica a insalubridade e a periculosidade de forma cumulada.

O texto é claro quando diz que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”

Neste sentido, a palavra “ou” denota implicitamente uma vedação à cumulação dos benefícios.

Desta forma, a fim de não gerar enriquecimento ilícito pelo trabalhador, não é devido a cumulação dos dois adicionais, podendo até mesmo o próprio trabalhador optar pelo adicional mais vantajoso conforme se constata nos termos do artigo 193, § 2º da CLT.

Neste mesmo sentido a Súmula nº 76 do TRT da 4ª Região assim disponibiliza:

Súmula nº 76 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

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