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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  4/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 90º VARA DE TRABALHO DE TERESINA/PI

Processo nº: 005.0000-80.2019.5.22.00.90

Recorrente: Sociedade Empresária Morada Eterna Ltda.

Recorrido: Débora Pimenta

SOCIEDADE EMPRESÁRIA MORADA ETERNA LTDA, qualificada nos autos do processo em epigrafe, o qual lhe move Débora Pimenta, também já qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado infra-assinado com procuração em anexo, com base no Art. 895, I, CLT, tempestivamente apresentar:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [xxx] Região.

Vale ressaltar que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se presentes, sendo os mais importantes citados a seguir: Guias de recolhimento do presente recurso juntamente com as custas, todas pagas, intimação da parte contrária, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 (oito) dias, conforme ensina o Art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local/Data

Advogado - OAB/UF

EXCELENTISSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO

Processo: 005.0000-80.2019.5.22.00.90

Recorrente: Sociedade Empresária Morada Eterna Ltda.

Recorrido: Débora Pimenta

Vara de origem: 90º Vara do Trabalho de Teresina/PI

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não deve ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma:

I- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA

Preliminarmente, nota-se que o juiz recusou a oitiva das testemunhas que a empresa ora citada encaminhou. As respectivas testemunhas se faziam presentes para confirmar que a recorrente repassava diariamente o valor referente à passagem para a empregada, notabilizando, portanto, o cerceamento de defesa, como explicita o Art. 5º, LV, CF/88.

Consequentemente, pleiteia-se pela extinção do processo e que o mesmo retorne para a respectiva Vara de origem, para que sejam ouvidas as testemunhas.

1.3 INÉPCIA DA INICIAL

O magistrado do processo em questão atendeu a solicitação requerida pela trabalhadora, ordenando o pagamento de horas extras pelos feriados. Entretanto, os feriados foram indicados e aplicados de forma genérica na petição, com base no Art. 840, §1º da CLT.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente anulação do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, CPC/15.

II- DO MÉRITO

2.1 - DO DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DE INTERVALO POR PERÍODO INTEGRAL

Como apresentado nos autos em epígrafe, a empregada laborava de 2ª a 6ª feira, das 10 às 16 horas, tendo um intervalo de 10 minutos para refeição. Perante tal situação, o magistrado acatou o pedido e ordenou o pagamento dos 15 minutos adicionais acrescido de 50% em razão da violação de intervalo.

Todavia, nota-se que há um equívoco por parte de Vossa Excelência, pois como explica o Art. 71, §4º da CLT, é impróprio o pagamento integral do intervalo, devendo ser concedido apenas o pagamento referente ao período suprimido.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Diante do exposto, ressalta-se o fato de que o recorrente não há que quitar nada além do intervalo suprimido, de natureza indenizatória.

2.2 DA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL

O juízo em questão aprovou o pagamento de indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por dano moral referente a acidente de trabalho por doença degenerativa a qual a empregada sofria.

De acordo com o Art. 20, §1º, alínea a, da Lei n 8.213/91, a doença degenerativa não pode ser classificada como doença de trabalho, devendo, portanto, eximir o empregador do pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.

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