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O RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  10/6/2015  •  Dissertação  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – RIO DE JANEIRO

Ação Rescisória nº

JOSÉ RAIMUNDO, já qualificado nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pela EMPRESA ALFA LTDA, vem, tempestivamente, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 895, II, CLT, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

Requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a Ação Rescisória é direcionada a 2ª instância, tendo assim sua competência originária, de acordo com o artigo 678 da CLT. Requer, ainda, a juntada das guias das custas e do depósito recursal, bem como a intimação da Empresa Alfa para a apresentação das suas contrarrazões.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO/OAB

                                RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO

RECORRIDO: EMPRESA ALFA LTDA

EGRÉGIA TURMA

  1. DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez, que data da decisão, data da publicação e a data da interposição do recurso, respeitou o prazo legal de 8 dias.

  1. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

A r. sentença merece reforma, eis que não foram observadas a Lei, as provas dos autos e a uníssona jurisprudência desta mais Alta Corte Trabalhista, senão vejamos.

  1. DA DECISÃO IMPUGNADA

Descreve o artigo 485, V, CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 CLT, a possibilidade de desconstituição do julgado pela via da Ação Rescisória quando violar literal disposição de lei, desde que ajuizada  dentro de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 CPC).

No caso em tela, mister ressaltar, que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorrera em dois momentos distintos: no tocante ao adicional noturno, há dois anos e meio atrás, quando não houve recurso e, recentemente, no tocante às horas extras, quando do julgamento do recurso ordinário.

Ora, diante de tais fatos, não nos resta outra conclusão, senão constatarmos que operou-se a decadência no tocante à possibilidade de desconstituição do julgado em relação ao pedido do adicional noturno e respectivo percentual. Inteligência da Súmula 100 do TST.

Tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao adicional noturno há mais de 2 anos atrás, imperiosa a declaração de decadência do direito de rescindir o julgado, ainda que violando a previsão contida no artigo 73 da CLT, pois operou-se, segundo a doutrina, a chamada coisa soberanamente julgada.

Desta forma, imperiosa se faz, a reforma do julgado quanto ao adicional noturno há mais de 2 anos atrás, imperiosa a declaração de decadência do direito de rescindir o julgado, ainda que violando a previsão contida no artigo 73 da CLT, pois operou-se, segundo a doutrina, a chamada coisa soberanamente julgada.

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