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O REEXAME NECESSÁRIO

Por:   •  13/2/2019  •  Relatório de pesquisa  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  105 Visualizações

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NL

IPTU/TRSD DE 2015

CONTRIBUINTE

LEONICE PASSOS DE MELO

REQUERENTE

JOSÉ DE AURELIANO DE MELO

CPF

41584112468

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

231.694-3

PROCESSO (S) Nº

9454/2015

FASE DE JULGAMENTO

Reexame Necessário/ Primeira Instância

COMPETÊNCIA ORDINÁRIA:

Chefe do SEJUL

COMPETÊNCIA DE ALÇADA:

Secretário Municipal da Fazenda

EMENTA

IPTU/TRSD/2015 - FICA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR FISCAL MONOCRÁTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL CONSTANTE NO CADASTRO. PARECER TÉCNICO SEMAP/CCD, valor utilizado na impugnação de 2014 - Base legal: CTRMS/Lei 7.186/2006, artigos 68, inciso III e 299-A parágrafo 1º, com alterações posteriores.

DO REEXAME DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em atenção às determinações contidas nos artigos 288, 293, 293-A e 293-B, e seus parágrafos, CTRMS em vigor, comunicamos que a Decisão proferida pelo i. Julgador Fiscal Monocrático, pela procedência parcial da impugnação, está sendo reexaminada conforme autorização expressa no art. 304 do mesmo diploma legal.

Por oportuno ressalte-se que o processo foi encaminhado à Representação Fiscal para emissão de parecer.

DA DECISÃO

A Representação Fiscal acolheu o parecer exarado pelo Julgador Monocrático e opinou por manter decisão.

Saliento que o opinativo da Representação Fiscal foi no sentido de manter a referida Decisão do Julgador Fiscal Monocrático, consubstanciada no Parecer do SEMAP/CCD/SEFAZ, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, conferindo o valor venal de R$ R$ 994.071,20 para R$ 787.901,15 da inscrição referenciada.

         

Neste passo, adoto o referido parecer da Representação Fiscal, fls. 57 e 58, conforme autorização legal exarada no artigo 299 – A, §1°, também da Lei 7186.2006 vigente.

Diante do exposto, em Reexame Necessário mantenho a Decisão do Julgador Fiscal Monocrático pela Procedência Parcial da Impugnação e alteração do Lançamento Original, à vista da Notificação de Lançamento em questão, que lançou o IPTU/ 2015, foi pautada nos mais estritos ditames legais, considerando o valor venal do imóvel conforme determinam os artigos 64 a 69 da Lei 7186/2006, com as alterações das Leis 8473/2013 e 8421/2013, não havendo nenhuma duvida, quanto a sua legalidade.

Cumprindo a ritualística procedimental estatuída no CTRMS vigente, além da norma contida no artigo 5º da Instrução Normativa nº 30/2014, segue apontado, de modo direto, o valor lançado originalmente e sua atualização para fins de alçada:

NL

 

VAL   VALOR INDICADO NA DECISÃO

VALOR  ATUALIZADO

R$ 994.071,20

R$ 787.901,15

R$ 1.654.476,28

 

Após deliberação, anote-se e retorne os autos para aguardar prazo recursal.

Marcos Pereira Bastos

Chefe do SEJUL

De acordo com a decisão. Encaminhe-se o processo à consideração superior.

...

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