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O RESUMO CAPÍTULO TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  21/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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RESUMO CAPÍTULO 3. TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO- Noberto Bobbio.

  1.  No capítulo 2 foi citada a unidade do ordenamento jurídico, baseada na norma fundamental, seja diretamente ou não, e as formas que se relacionam com as normas do ordenamento. E além de uma unidade, o ordenamento jurídico constitui um sistema, ou seja, uma totalidade ornamentada, conjunto de entes para se formar uma ordem, e o essencial para os entes é estar em uma relação de coerência entre si. Até os dias de hoje os problemas do sistema jurídico não foram estudados profundamente, juristas e filósofos acreditam que o Direito é um sistema, e Kelsen tinha seu conceito sobre o sistema, ele acredita que há dois tipos de sistema, estático, no qual as normas estão relacionadas uma ás outras, por conta da derivação ser feita dessa forma, e está relacionado com o conteúdo de cada norma. E o sistema dinâmico, é aquele no qual também se derivam uma das outras, mas através das autoridades, podendo ser uma inferior derivando de uma superior, chegando até a suprema, onde não tem como se derivar de outra. Podemos dizer que as normas se relacionam formalmente, e como exemplo, podemos citar a fala “É preciso obedecer as vontades de Deus”, reconduzindo a autoridade divina. As normas materiais e formais é formada na realidade, quando temos que justificar uma ordem, abrindo dois caminhos, de justificar e de deduzir. Kelsen sustenta a ideia de sistema dinâmico, pois os estáticos são morais.

 O ordenamento jurídico enquadra as normas, não depende do conteúdo e o ordenamento moral é fundado sobre o que as normas prescrevem. Um ordenamento jurídico complexo, caracterizado pelas pluralidades das fontes há a certeza que as normas são produzidas por outras e ambas em oposição são legítimas, e para a analise é preciso saber o conteúdo e saber os seus limites para serem citados.

  1.  O termo sistema é muito utilizado para indicar o ordenamento jurídico, e temos formas de considera o Direito como sistema, entre elas, temos a consideração comum,  da interpretação sistemática, que seria a forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento constituam uma totalidade ordenada e é licito esclarecer uma norma obscura recorrendo ao “espírito do sistema”, mas a existência de um sistema normativo também não significa que se saiba exatamente o tipo que ele é, tem vários significados, que cada individuo usa de acordo com a sua própria conveniência. De acordo com a filosofia do direito e da jurisprudência, há três significados de sistema, o chamado “sistema dedutivo”, baseado nele, diz-se que um ordenamento é um sistema, onde as normas jurídicas são derivadas de alguns princípios gerais, essa interpretação foi derivada do direito natural, e ligado a escola racionalista. Um segundo significado seria a que encontramos o sistema na ciência do direito moderno, é comum estre os juristas a ideia de que a ciência jurídica nasceu da passagem da jurisprudência á jurisprudência  sistemática, se elevando ao nível da ciência e se tornando mais sistemática. Alguns tratados de juristas são considerados sistemas, indicando que se desenvolveu um estudo cientifico, mas os juristas não pretendem dizer que a jurisprudência co0nsista na dedução de todo o direito de alguns princípios gerais, mas aqui, o sistema e usado para indicar um ordenamento da matéria inteira. Na jurisprudência sistemática usa-se o termo no sentido de ciências naturais, como o ordenamento desde baixo,  procedimento e a classificação e seu objetivo é reunir dados fornecidos pela experiência baseado nas semelhanças. O conceito de negocio jurídico é o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido de generalizar e classificar, e o conceito mais geral, é do relacionamento jurídico, que permite a redução dos fenômenos jurídicos a um único esquema e favorece a construção do sistema empírico ou indutivo. Diz que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque não pode m coexistir normas compatíveis e sistema nesse caso se equivale a validade do principio excluindo a incompatibilidade das normas, e é notável que as normas compatíveis não se encaixam uma das outras, que constituam um sistema dedutivo perfeito. No terceiro e ultimo significado, o sistema jurídico não é um sistema dedutivo, é um sistema em um sentido negativo, como por exemplo as frases “O quadro negro é negro” e “O café é amargo” são compatíveis, mas não se encaixam uma na outra, portanto, pode-se falar da exigência de coerência das partes simples.

 Concluindo, o sistema dedutivo é o contrario do sistema jurídico, é algo a menos, e em relação ao sistema dinâmico, é algo a mais, e nesse sentido, nem todas as normas produzidas seriam válidas, mas são compatíveis com as outras e por outro lado, está em função descobrir se esse princípio exclui a incompatibilidade e o conceito de sua função.

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