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O Recurso Administrativo

Por:   •  9/8/2015  •  Abstract  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DA JUNTA DE RECURSO DO INSS

OFÍCIO 0489/13.001.070/GEXJPS

Benefício n.º 21/142.809.564-8

 DELÂNIO JEFERSON LEANDRO DA SILVA, já devidamente descriminado no processo administrativo comando 382117181, neste ato assistido por FRANCISCA MOREIRA DA SILVA, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de seus procuradores, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da conclusão de irregularidade, nos termos do artigo 126 da Lei 8.213/91 e artigo 305 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1-  DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE

Foi apontado pela Gerência Executiva da agência da Previdência Social de João Pessoa/PB, o indício de irregularidade no recebimento do benefício de Pensão por Morte NB 142.809.564-8, no período compreendido entre 01 de junho de 2009 a 30 de junho de 2014, razão pela qual determinou, em conclusão (ofício 0489/13.001.070/GEXJPS), pela devolução do valor recebido no mencionado período, na importância total de R$ 46.245,64.

Tal irregularidade teria residido no fato da interdição do pensionista, com sentença de curatela em 2008, ter sido declarada após evento morte, perdendo assim a qualidade de dependente.

De acordo com a conclusão apontada pela Gerência do INSS, houve a perda da qualidade de segurado, sendo que o início da incapacidade apontada APÓS decisão judicial em 2008.

Com a vênia que merece a Gerência Executiva desta Autarquia Federal, foi equivocada a conclusão de irregularidade, pois de acordo com a legislação vigente, bem como as normas internas do INSS (instruções normativas), o Recorrente mantinha a qualidade de DEPEDENTE, visto que sua incapacidade é datada de 17/11/1988, como sendo a DDI (data de início da invalidez), sob o benefício 044.020.636-7, Aposentadoria por Invalidez, pela própria autarquia federal.

Alegamos também que nesse próprio processo administrativo, comando 382117181, fls. 23 e 24, há a inclusão do laudo médico do requerente maior inválido DELÂNIO JEFERSON LEANDRO DA SILVA, onde atesta que o Dr. J. Givaldo M. de Medeiros, CRM 2767/PB, do ano de 2006, onde atesta a cid do paciente com diagnóstico F.20.5 (CID 10), ESQUIZOFRENIA RESÍDUA, declarando que o paciente encontra-se em tratamento desde 15 anos de idade, laudo datado 2006.

Em razão disto, postula seja reformada a decisão, conforme disposição do artigo 305, §3º do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, sendo efetuado o cancelamento da determinação de devolução dos valores recebidos a título de benefício, bem como suspensão do cancelamento do benefício Pensão por Morte n.º 142.809.564-8.

2-  DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Conforme referido anteriormente, o Recorrente possuía qualidade de DEPENDENTE e que INCAPACIDADE é datada desde 17/11/1988, como sendo a DDI (data de início da invalidez), sob o benefício 044.020.636-7, Aposentadoria por Invalidez, pela própria autarquia federal.

Para demonstração disto é imprescindível à análise das perícias médicas realizadas pela Previdência Social, na época, constante nos próprios processos administrativos que deferiram a concessão do benefício nº 044.020.636-7, Aposentadoria por Invalidez, referente à CTPS nº 14.919/001.

Ressaltamos que o evento morte do genitor segurado JOSÉ DA SILVA foi em 14 de novembro de 2006, nesta época, o requerente inválido, já tinha sua incapacidade e invalidez atestada, tanto pela previdência social, sob o benefício 044.020.636-7, Aposentadoria por Invalidez, como por laudo médico acima descrito, inserido nas fls. 23 e 24, deste processo.

As jurisprudências pátria declaram que o STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1420928 RS 2013/0389748-4 (STJ)

Data de publicação: 20/10/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido. 2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada à absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido.

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