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O Recurso Extraordinário

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO W.

Processo nº xxx

PREFEITO MUNICIPAL (nome completo), estado civil, profissão, devidamente inscrito no CPF sob o nº xxx e portador do RG de nº xxx, com endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado à xxx, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento no disposto no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal cc. artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil,, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Os requisitos constitucionais exigidos estão atendidos. Presentes, também, os devidos pressupostos gerais de admissibilidade. Quanto ao específico, o recurso merece ser conhecido e provido, conforme razões anexas.

Desta feita, requer seja este recebido e processado para, ao seguinte, promova sua remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para, ao fim, ser integralmente provido.

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/UF.

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE : Prefeito do Município J.

RECORRIDO: Prefeitura Municipal de J, Estado W.

PROCESSO DE ORIGEM: XXX VARA XXX DA COMARCA DE XXX/XX, SOB O NÚMERO XXX.

Egrégio Tribunal,

Excelentíssimos Julgadores,

DOS FATOS.

Precede ao recurso em questão, originariamente, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que propôs o reconhecimento de incostitucionalidade de norma, qual seja Lei Orgânica do Munícipio J, que aborda a obrigatoriedade de autorização prévia da Câmara Municipal para o Chefe Executivo do Munícipio e seu vice (Prefeito e Vice-Prefeito) se ausentarem do país, independente do período.

Em sede de sentença, fora declarada a constituionalidade do referido instrumento normativo.

Interposto Embargos declaratórios que, ao fim, foram improvidos.

DO PREQUESTIONAMENTO.

Em consoância com os requisitos previstos nos artigos 29 (caput), 49 e 83, todos da Constituição Federal, bem como ao princípio constitucional da simetria, cumpre esclarecer que todos os atos trazidos em questão no presente recurso foram devidamnete atacados na decisão recorrida, conforme pode se verificar da análise dos autos.

DA REPERCUSSÃO GERAL.

Perceptivel é que a questão em comento é repleta de relevância jurídica para o âmbito constitucional, oportunizando a sua recepção por um número razoalmente grande de indivíduos, visto que a quantidade de munícipio em todo o territorio nacional é extensa e cada qual detem a capacidade de editar Leis Orgânicas e, portanto, efetivar sua característica de auto composição/administração.

Neste espeque, estando preenchidos os requisitos minímos da repercussão geral (artigo 102, §3º da Constituição Federal e artigo 1035 do Código de Processo Civil), cabível a aplicação deste instituto jurídico ao presente recurso.

DAS RAZÕES DO RECURSO.

De antemão, vale mencionar que a problematica abordada nesta demanda é cunho diretamente constitucional, já que os entes federativos são disciplinados pela Carta Magna, dentre eles os Munícipios, conforme menção do artigo 29, senão vejamos:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)”

Desta feita, é crível que a Constituição Federal tratou de possibilitar a edição de Leis Orgânicas Municipais para que tais entes pudessem se reger, sem, contudo, deixar de impor a observancia oas limites constitucionais desse poder de regular.

A doutrina trata com clareza o tema, oportunidade que cumpre mencionar parte dela:

“[...] a Lei Orgânica Municipal será a Constituição Municipal, que, votada em dois turnos e aprovada por um quorum qualificado, será promulgada pela própria Câmara Municipal. Deverá observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Esta, a Constituição do Estado, somente poderá dispor normas sobre os Municípios, que regulem assuntos supra municipais, tais como aqueles relativos às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas. No mais, qualquer disposição sobre o município, específica, será inconstitucional, por invasão da autonomia municipal. O Estado-membro perdeu toda e qualquer competência para dispor sobre a organização municipal, salvo aqueles assuntos que extrapolam o interesse puramente local.” (Toshio Mukai)

Este próprio Ilustre Tribunal versou sua a matéria:        

“A disciplina normativa pertinente ao processo decriação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativado Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição da República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável aos Estados membros em tema de processo legislativo. Precedentes do STF. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Precedentes do STF.”

(ADIn-1391/SP Relator MINISTRO CELSO DE MELLO Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgamento: 1/2/1996 – TRIBUNAL PLENO)

“Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.”

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