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O Recurso Inominado

Por:   •  8/8/2023  •  Resenha  •  309 Palavras (2 Páginas)  •  62 Visualizações

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Tem-se que a Lei nº 7.399/1994 dispunha sobre a concessão das progressões horizontais a cada doze meses por números (e não por letras) e que os prazos e procedimentos para a concessão teriam início a partir de 1° de fevereiro de 1996 (arts. 22 e 50, parágrafo único, respectivamente).

Posteriormente, o servidor do Magistério foi enquadrado segundo a nova lei vigorante nº 7.997/2000, de acordo com o Anexo VI, atentando-se para a posição numérica que o servidor se encontrava ou deveria se encontrar quando da publicação da nova lei.

Quanto às supracitadas leis realçamos que a Lei nº 7.399/1994 concedia as progressões horizontais a cada doze meses, sendo essas referenciadas por números e não por letras, e que o art. 50, parágrafo único, preconizou que os prazos e procedimentos teriam início para sua aplicação a partir de 1° de fevereiro de 1996.

Desse modo, após o enquadramento do servidor do Magistério segundo a nova lei vigorante, ou seja, de acordo com o Anexo VI da Lei nº 7.997/2000, os critérios para as progressões passaram a ser, nos termos do art. 8º e incisos: i. 1 ano de efetivo exercício; ii. resultado favorável na avaliação de desempenho; iii. curso de aperfeiçoamento profissional. Todavia, com o advento da Lei nº 8.188/2003 determinou- se que as progressões horizontais da categoria ocorreriam a cada 2 anos, no mês de setembro, a partir de 2004.

Desta forma, para obtenção das progressões horizontais o servidor do Magistério deve preencher essas exigências de forma cumulativa.

Através da Lei nº 8.188/2003, as progressões passaram a ocorrer a cada 2 anos, no mês de setembro, a partir de 2004. Portanto as progressões horizontais dos professores ocorrem em anos pares.

Desta forma, para obtenção das progressões horizontais o servidor deverá preencher algumas exigências de forma cumulativa (art. 8º da Lei nº 7.997/2000), inclusive com datas para autuação dos requerimentos administrativos, Decreto nº 201/2010.

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