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O Recurso Ordinário

Por:   •  6/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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Acadêmicas: Larissa Oliveira de Moraes, Bruna da Costa Mattos dos Santos, Sandra Vizotto.

Recurso ordinário

O recurso ordinário é um recurso comum semelhante a apelação no processo civil, esta previsto no art 895 da CLT, onde tem suas disposições de cabimento,sendo elas, das decisões definitivas ou terminativas, dos juízes tanto de direito como juiz do trabalho, no prazo de 8 dias, e também nas decisões terminativas ou definitivas dos tribunais regionais, com mesmo prazo de 8 dias tanto para dissídio coletivo para dissídio individual.

Na comarca em que não estiver vara do trabalho atua o mesmo juiz de direito, o recurso cabe ao TRT que abrange tal região e na tribunal de justiça, nas causas em que resolve  mérito o recurso ordinário é interponivel, nas decisões em que não se resolve o mérito também cabe recurso ordinário, sendo varias as hipóteses de cabimento.

Não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois essa decisão é irrecorrível, a uma exceção que diz respeito a União quanto as contribuições previdenciárias,não se podendo falar em remessa de oficio mesmo que haja conciliação pois a decisão é irrecorrível. Cabe ainda recurso ordinário nos processos de competência originaria do TRT como, dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e decisões que aplicam penalidades a servidores da justiça do trabalho.

Conforme art 899 da CLT,o recurso ordinário de ser interposto por simples petição, não há necessidade de fundamentação, bastando a inconformismo com a decisão,também podendo ser feito oralmente e reduzido a termo,isso se a parte não tiver advogado constituído, e tiver a petição devera ter todos os requisitos.

O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, não existindo efeito suspensivo,pois segue a regra gera no art 899 da CLT, uma exceção, no dissídio coletivo presidente do TST, pode dar o efeito suspensivo.

Em matéria que é encaminhada pelo tribunal é toda matéria de fato e de direito impugnada, sendo que essa impugnação não pode exceder o dispositivo da sentença, nem Poe o tribunal ir alem do exame da matéria vinculada sob pena de julgamento ultra petita, o que gera nulidade o tribunal não pode reformular sentença para pior, ou seja,fora do pedido, exceto se a parte contraria também recorrer.

De acordo com a súmula 393, I do TST o efeito devolutivo que extrai do art 1.013,§ 1 do CPC, transfere para o tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa que não foram examinadas na sentença.

O tribunal ao julgar o recurso decidira o mérito da causa nos termos do art 1.013 §3º do CPC, inclusive constando a omissão da sentença no exame de um dos pedidos, esse art não é  inconstitucional quando estabelece do tribunal julgar matéria de direito quando o processo esta extinto sem julgamento do mérito. Se o juiz que publicou a sentença e não julgou o mérito da pretensão do autor não cumpriu seu oficio jurisdicional não pode o tribunal examinar o mérito.

A parte vencida devera pagar as custas para poder interpor o recurso, fazendo o deposito de ate R$9.189,00 conforme art 40 da lei nº 8.177/91, em ação rescisória o deposito é em dobro, em caso de dissídio coletivo não pode ser exigido o deposito, a natureza jurídica do dissídio é constitutiva ou declaratória.

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