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O Recurso Ordinário

Por:   •  3/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  7.634 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 89ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANO – PI.

 

 

  

Processo número: 0101010-50.2021.5.22.0089

 

TRANSPORTADORA RAPIDINHA LTDA, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por BENÍCIO PÉROLAS, igualmente qualificados nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no Art. 895, inciso I, da CLT, interpor:

 

RECURSO ORDINÁRIO, em razão da sentença prolatada.

 

com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da 22ª Região.

 

TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 8 dias.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dentre os quais se destacam:

Depósito Recursal: devidamente recolhido no importe de R$..... , conforme guia anexa;

Custas: devidamente recolhidas de acordo com o art 789, §1º, da CLT, a razão de R$....., conforme guias anexas dentro do prazo recursal.

Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso, com posterior notificação do recorrido para apresentação da Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 dias, conforme dispõe o art 900 da CLT.

Nestes termos, pede deferimento.

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Nome do advogado

Número da OAB.

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Recorrente: Transportadora Rapidinha Ltda

Recorrida: Benício Pérolas

Processo: 0101010-50.2021.5.22.0089

Origem: 89ª Vara do Trabalho de Floriano - PI

 

 

Eméritos Julgadores,

 

 

A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez que partindo de premissas falsas, concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos.

 

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

 

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

1. PRESCRIÇÃO PARCIAL

A Transportadora Rapidinha Ltda postulou por meio de seu advogado em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Douto Magistrado não acolheu sob argumento de que a descrita prescrição deveria ter sido arguida em contestação e concluiu com a preclusão do feito.

A sentença não merece ser mantida, pois de acordo com súmula 153 do TST, a prescrição poderá ser arguida em instância ordinária, desta forma não há no que se falar em preclusão do feito.

Diante do exposto requer a reforma da sentença a fim de que considere a prescrição parcial nos moldes do art. 11, caput da CLT; art. 7º, XXIV, da CF e súmula 308 do TST e por consequência, que considere prescrito todos os pleitos formulados anteriores a data ....../......./.....

 

2. SÍNTESE DA DEMANDA 

 

O Recorrido ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de anular o pedido de demissão feita em 10/02/2021, entre outros pedidos, receber horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo intervalo interjornada desrespeitado,13º salário de 2019, reintegração ao emprego, depósito de FGTS referente ao período que estava afastado pelo INSS, férias referente a 2018/2019, integração de ajuda de custo à remuneração, equiparação salarial do autor com o empregado  Raul Flores, pagamento de insalubridade desde a supressão e pagamento de honorários advocatícios.

 

3. DA SENTENÇA

 

O MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela procedência deferindo em partes os pedidos feitos pelo Reclamante, principalmente deferindo o pagamento de insalubridade desde a época da supressão, entre outros pedidos deferidos que merecem sua reforma.

3. DA RAZÕES DA REFORMA

Na r. sentença o douto juízo deferiu o pedido de horas extras pelo intervalo interjornada do reclamante na r. sentença, mas podemos ver que foi respeitado as 11 horas, conforme preconiza o art. 66 da CLT.

A reintegração do reclamante no cargo, vai contra o que diz art. 543, § 3º, da CLT e do art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, pois, somente tem estabilidade o dirigente sindical, portanto, o recorrido não poderia ser reintegrado ao cargo.

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