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O Resumo Constitucional

Por:   •  11/6/2017  •  Abstract  •  4.700 Palavras (19 Páginas)  •  279 Visualizações

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Direito Constitucional II – 2º Bimestre

Prerrogativas parlamentares:

  1. Inviolabilidade civil, penal, por quaisquer opiniões, palavras e votos. (art. 53)
  2. Proibição de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53 §) Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
  3. Após a diplomação, os deputados e senadores serão submetidos a Julgamento perante o STF:

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

  1. Imunidade de testemunhar e de revelar suas fontes de informações.
  2. Imunidade de incorporações as forças armadas, salvo se precedia de previa licença parlamentar.
  3. Subsistência das imunidade durante Estado de Sitio, salvo se suspensa, em certos casos, por decisão parlamentar

Essas prerrogativas aplicam-se por simetria aos deputados estaduais, mas não aos vereadores ( a eles só é dado a imunidade do caput), limitou-se também a eles a circunscrição do exercício do mandato.

Impedimentos e incompatibilidades:

Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades.

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Hipóteses de perda do mandato (não pode haver cassação, art. 15).

  1. Violação dos impedimentos e incompatibilidades.
  2. Quebra de decoro parlamentar, assim entendido o abuso de prerrogativas assegurados a membros do Congresso nacional, percepção de vantagens indevidas e  outros casos definidos em regimento interno (ex: mentira).
  3. Ausência contumaz ao trabalho (deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da casa que pertencer)
  4. Perda ou suspensão dos direitos políticos
  5. Quando decretada pela Justiça Eleitoral, ação de impugnação de diplomação.
  6. Condenação criminal por sentença transitada em julgado.

 

Nos casos 1, 2 e 6, a perda do mandato será:

  1. Decidida pela Câmara ou pelo Senado
  2. Por voto secreto e maioria absoluta
  3. Mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido representado no CN.

Nos casos 3, 4 e 5, a perda será:

  1. Declarada pela Mesa da Casa respectiva
  2. De ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Se o parlamentar renunciar (antes da instauração do processo) ele perde o mandato, mas mantém seus direitos políticos, mas se for condenado ele perde o mandato e tem seus direitos políticos suspensos.

Exceção da perda: por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Ocupar cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

Os instrumentos normativos:

Criados pela CF para atuar como veículos transmissores da vontade do Estado, tem como critério de classificação  a aptidão que revelem para outorgar competências ou para inovar a ordem jurídica.

Eles situam-se em 3 planos:

  1. Supra-legal: plano mais elevado da hierarquia. Ex: Emendas e Constituição Federal.

  1. Legal: plano intermediário: leis de diferentes espécies. Criam direito e obrigações e inovam a ordem jurídica.

Três modalidades:

  1. Leis complementares: obrigam todas as pessoas da federação, seu conteúdo é determinado pela constituição, assim, apenas matérias indicadas no texto constitucional poder ser objeto de lei complementar.
  2. Leis ordinárias e delegadas: veículos de expressão das competências legislativas da união.
  1. Leis ordinárias: são típicas e comuns.
  2. Leis delegadas: O presidente solicita a delegação ao CN, para elaborar leis.
  1. Decretos legislativos e resoluções: instrumentos exteriorizadores de atos de competência privativa do Congresso Nacional ou de suas casas.
  1. Decretos legislativos: regulamentar os efeitos decorrentes de MP não convertida em lei.
  2. Resoluções: a delegação ao presidente é feita por resolução co CN.
  1. Medidas provisórias: instrumentos de iniciativa do Presidente da Republica, e conquanto não se confundam com leis, tem força de lei (criando direito e obrigações).
  2. Decretos autônomos: A emenda nº 32 autorizou o Presidente da republica dispor, mediante decreto, sobre as matérias do art.84:
  1. Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
  2. Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  1. Infra-legal: Atos administrativos originários do poder executivo para esclarecer e facilitar a aplicação das leis, eles não criam direitos e obrigações nem inovam a ordem jurídica. Ex: decretos executivos (art.84, IV).

Diferença entre leis complementares e ordinárias:

Ordinárias

Complementares

Destina-se a reger as relações sociais

Disciplina as relações entre entes federados.

Aplicação residual.

É expressa.

Numero aberto (infinitas)

Numero fechado (é possível saber quantas existem)

Quorum de maioria simples

Quorum de maioria absoluta.

...

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