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RESUMO CONSTITUCIONAL I

Por:   •  25/11/2018  •  Monografia  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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RESUMO CONSTITUCIONAL I

Alocação do direito constitucional:

  • Faz uma separação didática entre o D.público e o privado;
  • O d. privado(D.Civil) tem sofrido influência da const. – art 1º,3, 88cf
  • Eficácia horizontal é a hierarquia da const. Que descodifica o d. civil para o surgimento dos microssistemas;
  • Esses microssistemas são fundamentados na const. Assim passando o d. civil por um processo de despatrimonialização;

Constitucionalismo: limitação do poder Estatal.

  • Na antiguidade: limitação do poder político para que não extrapolassem os limites bíblicos
  • Na idade moderna: criação dos habeas corpus, proteção dos D. individuais;
  • Const. Do futuro: se preocupa mais com o ser humano, sua dignidade e os direitos de 3º dimensão;

Constitucionalismo moderno: hierarquia entre as normas. Com um caráter ideológico de apenas limitar os poderes do Estado.

NeoConstitucionalismo: hierarquia entre as normas, mas também axiológica(valores). Com um caráter ideológico  de concretizar os direitos fundamentais.

Transconstitucionalismo: entrelaçamentos de ordens jurídicas diversas, oriundo de dialogo entre vários países.

FONTES CONSTITUCIONAIS:

As fontes podem ser imediatas ou mediatas:

Imediatas: são a própria Constituição e os costumes;

Mediatas: a jurisprudência constitucional (entendimento dado pelos tribunais e a doutrina).

As fontes podem ser formais ou complementares:

. As formais são: a Constituição Federal, as emendas constitucionais, os tratados internacionais dos Direitos Humanos (art. 5º, § 3º).

Complementares: a jurisprudência e os costumes;

As fontes podem ser originárias ou derivadas:

 A originária é a própria Constituição, e as derivadas são as que a Constituição delega, como as leis e a jurisprudência. As derivadas podem ser delegadas ou reconhecidas (recepção constitucional, quando uma nova Constituição recebe normas editadas antes dela por serem normas compatíveis) e costumes constitucionais.

PODER CONSTITUINTE: É o poder que cria ou modifica a constituição de um Estado

  • Cria e reforma constituições;
  • Poder constituído: exerce funções atribuídas ao Estado;
  • Teoria da soberania popular: poder para os burgueses;

O exercício do P.C. está dividido em:

 

  • Direto: quando elaboração(reforma) é popular (aclamação em revolução;
  • Indireto:  quando elaboração(reforma) é representativa ( ass. Const. – políticos);
  • Misto: plebiscito = combinação dos 2 anteriores;

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: 3 posições doutrinarias:

  • 1º poder de direito: poder natural, antes do surgimento do Estado – Poder do povo;
  • 2º poder de fato: poder que auto legitima superando o D. positivo(p. extrajudicial);
  • 3° poder político: sua existência e ação independem de previsão legal;

Características:

  • Inicial (Cria a lei)
  • Estruturação autônoma
  • Não respeita limites anteriores(ilimitada)
  • Incondicionada = soberana nas suas decisões
  • Força social de natureza pré jurídica(cria a const.) – se fosse jurídica, apenas altera a const. Anterior
  • Permanente: não se esgota com a edição de nova const.
  • Se expressa por outorga ou convenção(anc), ou seja, nasce da deliberação da representação popular(promulgada) – Poder de fato que tudo pode!!

PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL:  poder de reorganização dos Estados soberanos que aderem a um direito comunitário.

A.N.C.:

  • Pura: representantes eleitos só para o exercício do poder;
  • Congressual: os eleitos, após o exercício da função, mantém seu mandato legislativo.

  • A const. Fruto da ANC é chamada de promulgada(votada)
  • Plebiscito e referendo: a validade do texto fica na dependência popular

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: deriva do originário

  • De reforma: retira e acrescenta alteração na CF sem que haja manifestação ( ex. E.C.) – natureza jurídica é de poder político com força social.
  • Decorrente: estruturar os estados membros já que possui a capacidade de  = auto-org., auto-governar, auto-adm. Exemplo: DETRAN
  • Difuso: mutação const. – não é mudança de texto, mas sim de entendimento.

  • Repristinação = quando a 3º norma revoga a 2º que foi criada para revogar a 1º, a 1º passa a valer novamente.
  • Desconstitucionalização = A norma const. Anterior, permanece em vigor, mas com força infraconstitucional.

NORMA CONSTITUCIONAL: significado de texto jurídico.

  • Superioridade hierárquica: pode ser mediata (mediar o entendimento)
  • Natureza da linguagem: todos os ramos do direito(maior abertura) e a concretização das normas const.(menor densidade)
  • Conteúdo específico: só existe na CF

Caráter político: legitima o poder aos representantes e limita o poder estatal (constitucionalismo)

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