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Resumo Constitucional I

Por:   •  23/5/2017  •  Resenha  •  5.204 Palavras (21 Páginas)  •  268 Visualizações

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RESUMO PROVA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL I

Vinícius Tejadas

  1. A conceituação de Direito Constitucional

Existem diversos autores com distintas definições acerca do conceito de Direito Constitucional. Para José Afonso da Silva:

“É o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”

Para o autor, o Direito Constitucional é um Direito Público Fundamental, visto que trata da organização e funcionamento do Estado, da articulação dos elementos primários do mesmo e do estabelecimento das bases da estrutura política. É como o tronco no qual se encontram os outros ramos do direito. Para saber o conceito de outros autores, olhar resumos da Prof.ª Vivian.

  1. Matéria Constitucional e Classificação em Material ou Formal

Na concepção Clássica, seria matéria constitucional o que compreende as normas que estabelecem a estrutura e as funções dos órgãos do Estado, além dos direitos e garantias individuais dos cidadãos. Essa concepção, todavia, se expande com o passar do tempo. Na concepção Moderna, é matéria constitucional as normas que compreendem a regulação e organização fundamental da coletividade, a relação entre Estado e os indivíduos e a fixação dos limites entre o público e o privado.

No transcorrer dessas mudanças, do ponto de vista clássico, é que surgiram as distinções entre o sentido material e formal das constituições:

MATERIAL

FORMAL

 Leva em consideração o conteúdo das normas. Designa as normas constitucionais, escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e direitos fundamentais.

Nesse critério, as normas seriam constitucionais devido ao seu critério de elaboração. É o modo de existir do Estado, reduzido de forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte originário e somente modificado por formalidades nele especificadas.

Do ponto de vista MATERIAL, a constituição se refere ao conteúdo, de forma que, mesmo que integrem uma constituição escrita, alguns conteúdos da Constituição não seriam materialmente constitucionais. Esse conceito nos remete aos blocos de constitucionalidade, isto é, há conteúdo constitucional que não está presente formalmente na Constituição escrita, mas que, para todos fins, são materialmente constitucionais (exemplo: legislação eleitoral). → Ler ADI 2971.

A Constituição Federal de 1988 é formal, contudo, com a introdução do §3º no art. 5º, pela EC n.45/2004, passamos a acreditar que a CF/88 tem uma espécie de conceito misto, pois a nova regra confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

É importante ressaltar, também, os blocos de constitucionalidade, uma vez que conferem caráter constitucional à normas formalmente infraconstitucionais.

  1. Diferenças entre Ciência Política, Direito Constitucional e Teoria do Estado

A Ciência Política é o ramo do conhecimento que descreve e analisa o comportamento dos órgãos estatais e seus respectivos ocupantes em face da estrutura constitucional. É o estudo de uma realidade política como ela é e da movimentação e articulação das lideranças.

O Direito Constitucional, como disciplina, compreende o conjunto de normas que regulam a organização fundamental da coletividade, relação do Estado com os indivíduos e a fixação dos limites entre o público e o privado. Como ciência, ocupa-se do conhecimento, sistematização e interpretação das normas fundamentais da coletividade, mediante, (a) a análise dogmática de um direito constitucional historicamente concreto ou (b) o estudo de conceitos técnicos no campo constitucional, com o estabelecimento de pontos de contato e interdependência de vários sistemas (direito constitucional geral e direito constitucional comparado).

A Teoria Geral do Estado descreve e sistematiza as diversas formas e estruturas estatais, seus regimes políticos e sistemas de governo. É o estudo sobre o Estado como fenômeno histórico e social.

  1. Fases do Direito Constitucional como ciência

1ª FASE: Liberal (Século XVIII e XIX)

Surge no momento em que se sente necessidade de limitar juridicamente a atuação do Estado. O direito constitucional tinha como objeto a constituição como norma que organizava o espaço público (funcionamento e estrutura do Estado).

2ª FASE: Princípio da Supremacia da Constituição e do controle da Constituição pelo Judiciário (Século XIX e XX)

Surge o controle de constitucionalidade como objeto do direito constitucional. A supremacia da Constituição possibilitando o controle de constitucionalidade por parte do Judiciário.

3ª FASE: Estado Democrático e Social (Constituição de Weimar – 1919)

Surge a tendência de inserir nos textos constitucionais normas relativas ao indivíduo e ao espaço privado (exemplo: Título sobre Ordem Econômica e Social na CF88). O direito constitucional deixa de se preocupar tão somente com a matéria classicamente constitucional.  

  1. Fontes do Direito Constitucional

O Direito Constitucional tem como fontes principais a CONSTITUIÇÃO, as LEIS e REGULAMENTOS DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.

Como fontes secundárias, existem os COSTUMES, a JURISPRUDÊNCIA, a DOUTRINA e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

O poder constituinte originário é aquele que da forma ao novo Estado, dando permissão para o poder constituinte reformador reformar a Constituição (através das possibilidades de PEC). O ato revolucionário é, por si só, uma ruptura, de forma a se acabar com o direito anterior e criar um novo Estado.

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