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O Resumo Empresa

Por:   •  15/4/2020  •  Exam  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  116 Visualizações

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A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para quais ela foi criada, limitando e coibindo uso indevido de uma pessoa jurídica, uma vez que, se usada a P.J para fins impróprios e desonestos, poderá ser esta afastada/desconsiderada para atingir um justo resultado.


Para haver a desconsideração da pessoa jurídica, há de se atingir certos requisitos, que são eles: a personificação societária, a utilização indevida da pessoa jurídica e a imputação dos atos à pessoa jurídica. O primeiro requisito é a personificação da pessoa jurídica, que diz respeito à necessidade da sociedade já devidamente registrada e possuir personalidade jurídica, uma vez que sem a existência da personalidade jurídica, não há o que desconsiderar. No Brasil, a personalidade jurídica das sociedades nasce com o registro dos atos constitutivos na junta comercial.


Seguindo a diante, o segundo requisito, e mais complexo, trata da utilização indevida da pessoa jurídica. Aqui, é importante ressaltar que a desconsideração é a exceção, e apenas será considerada quando houver o uso indevido da P.J. Assim sendo, quando se fala em utilização indevida da pessoa jurídica, esta pode se dar de duas formas, confusão patrimonial e desvio de finalidade. A primeira, diz respeito quando o sócio está usando, para fins pessoais, os bens da empresa, ou as obrigações da empresa estão sendo adimplidas pela pessoa física do sócio. Já o desvio de finalidade pode ser caracterizado de duas maneiras, a fraude e o abuso de direito. A fraude é quando o sócio, movido por um intuito ilegítimo, lança mão da autonomia patrimonial para se ocultar e fugir do cumprimento das suas obrigações, de forma que tem como intuito prejudicar terceiros. Por outro lado, o abuso de direito acontece quando há o desvio da finalidade da pessoa jurídica, não havendo a destinação devida ao direito. Aqui, o ato é permitido pelo ordenamento jurídico, mas ele foge a sua finalidade social.


O terceiro requisito recai sobre a responsabilidade atribuída pelo uso indevido da personalidade jurídica, de modo que, do uso incorreto, tenha surgido responsabilidade jurídica à própria sociedade, e não diretamente aos sócios, uma vez que se imputados à estes, não há de se falar em desconsideração.




Ademais, quanto a personalidade jurídica de uma sociedade, ou sua desconsideração, a fábula sobre o art. 50 traz alguns levantamentos importantes. Neste texto, ressalta-se, primeiramente, a similaridade das pessoas jurídicas com o homem, e como a mesma pode tanto ser usada para o bem como para o mal. Assim, o texto traz como ideia principal o fato de a desconsideração da personalidade jurídica ser uma medida a ser aplicada de forma excepcional e justificada, não podendo ser banalizada e aplicada em casos de um simples inadimplemento de uma obrigação, alertando, principalmente, para o Direito do Trabalho, onde tal instituto é aplicado descontroladamente.




Já quanto a Lei de Liberdade Econômica, esta dá mais segurança aos empresários e aqueles que defendem a correta aplicação do instrumento de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que reforça determinadas cautelas a serem adotadas e tutela atos mais restritivos no momento da aplicação, através das mudanças dos Arts. 49 - A e 50 do C.C.

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