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O Resumo de Inadimplemento

Por:   •  17/10/2019  •  Seminário  •  3.894 Palavras (16 Páginas)  •  128 Visualizações

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Inadimplemento das Obrigações

Inadimplemento da obrigação é a falta da prestação devida.

Quando se impossibilita a prestação, duas hipóteses podem ocorrer:

- Impossibilidade inimputável ao devedor: resulta na extinção da obrigação, sem outras consequências.

- Impossibilidade imputável ao devedor: cabe ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente.

A impossibilidade pode ser:

Subjetiva, se se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor;

Objetiva se atinge a prestação em si. Podendo ser objetiva natural, quando o que afeta a prestação é um acontecimento de ordem física, ou jurídica, quando se coloca à prestação um obstáculo com origem no próprio ordenamento.

Inadimplemento: falta cometida pelo devedor.

Impossibilidade: ausência de participação do devedor na sua inexecução do obrigado.

O inadimplemento pode ser:

- Absoluto: Há a falta completa da prestação, de forma que o credor não receba mais aquilo a que o devedor se obrigou, e não haja mais a possibilidade de ser executada a obrigação.

- Relativo: Apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada, ou o devedor deixou de cumprir oportunamente a obrigação, havendo ainda a possibilidade de que venha a fazê-lo (mora).

Em qualquer um dos casos há inadimplemento porque o credor tem direito à prestação devida, na forma do título e no tempo certo.

Violação positiva do contrato: o devedor cumpre a obrigação, mas a realiza de maneira defeituosa, violando deveres instrumentais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Também se insere aqui o inadimplemento antecipado do contrato, condutas contrárias do devedor ao pactuado, fazendo com que o inadimplemento torna-se invencível.

Art 389: O devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responde por perdas e danos. Seja por não ter cumprido a obrigação totalmente, ou então por não ter cumprido no tempo e no modo devidos.

Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. A mesma obrigação sofre mutação objetiva.

Em certos casos, as perdas e danos não substituem a coisa devida, as duas sobrevivem.

Se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter compulsória ou coercitivamente a prestação, que não veio com caráter espontâneo.

Em certas vezes, o título prevê que haja a transformação automática.

Nas obrigações de dar, pode-se obter uma sentença compelindo o devedor a entregar a própria coisa devida.

Nas obrigações de fazer, se a prestação é fungível, o credor consegue executar por outrem, a expensas do devedor. Ou por meio da cominação intimidatória da multa diária.

Quando a obrigação é personalíssima, não podendo forçar alguém a uma ação, por conta do respeito que se deve ter a sua liberdade, deve-se substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário.

Nas obrigações negativas, o credor pode obter um juízo, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e se o desfazimento já é impossível ou inútil ao credor, da-se a conversão.

Os credores têm no patrimônio do devedor a garantia para os seus créditos, o que lhes permite promover a expropriação judicial (penhora) de um bem, para satisfazer o seu direito de crédito, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.

Art 391: o devedor responde pelo descumprimento da obrigação com o seu patrimônio, seus bens presentes e futuros.

Quando o devedor aliena bens, desfalcando a garantia de adimplemento das obrigações, realiza negócio jurídico inquinado de defeito, a fraude contra credores, tendo como consequência a anulação de tal negócio jurídico a fim de trazer de volta o bem desviado, retornando-o à condição de garantia.

O devedor pode separar do seu patrimônio um determinado bem, transformando-o em garantia específica, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária.

Uma pessoa pode destacar um bem do seu patrimônio e dá-lo em garantia real a obrigações de outra pessoa.

No caso de as dívidas formarem valor excedente ao do patrimônio ativo do devedor, instaura-se um concurso de preferências, pagando em primeiro plano os créditos privilegiados, e rateando-se entre os demais o líquido apurado.

A responsabilidade pela solução da obrigação nasce no momento em que esta é constituída.

Excluem-se do patrimônio com o qual responde às dívidas o devedor os bens que não têm expressão econômica, os bens de família, os da personalidade, inerentes à pessoa em vida ou após a sua morte. Excluem-se também os bens que pela sua natureza são absolutamente impenhoráveis, como o bem de família em razão da lei 8009/90.

Dolo e Culpa

Dolo é a infração do dever legal ou contratual, cometida voluntariamente, com a consciência de não cumprir.

Não é necessária a vontade de violar, basta que o agente tenha consciência da infração que comete e do dano que se segue.

Art 392: aquele a quem o contrato benéfico aproveita responde pela culpa, e só por dolo aquele a quem não favoreça.

Culpa é a inobservância de uma conduta razoavelmente exigível para o caso concreto, tendo em vista padrões medianos.

O agente não procura o dano como objetivo de sua conduta, nem procede com a consciência da infração.

O agente causa dano, viola um dever, mas esse dano não é imputável a ele, não teve vontade ou consciência de causar mal.

É um erro de conduta.

Com isso, o contraventor tem o dever de reparar o dano. Com exceções, como os artigos 944 (parágrafo único) e 945.

Não se trabalha no direito brasileiro a teoria da gradação da culpa.

- Culpa contratual: decorrente da infração de uma cláusula ou disposição de contrato celebrado entre as partes.

Preexiste uma relação jurídica vinculando as partes.

Envolve o dever negativo, de não prejudicar.

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