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O SENSO COMUM E SALÁRIO MÍNIMO, O QUE TEM SIDO ADVOGADO

Por:   •  20/12/2017  •  Resenha  •  4.147 Palavras (17 Páginas)  •  257 Visualizações

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SENSO COMUM E SALÁRIO MÍNIMO, O QUE TEM SIDO ADVOGADO

                O fato de que o salário mínimo é defendido quase que com unanimidade entre os operadores e estudantes de direito, bem como, pela população como um todo, não requer a necessidade de muitas considerações.

                Porém, neste primeiro capítulo, atentar-nos-emos, ainda que de maneira superficial, ao que tem sido advogado quando o assunto é o salário mínimo.

                Em obra acerca do assunto, e defendendo o estabelecimento de um piso salarial via legislativa, Malva[1] assevera que:

O salário mínimo tem funções que excedem a de ser um piso no mercado de trabalho para evitar a superexploração da mão-de-obra e garantir um padrão de vida mínimo aceitável, seus efeitos sociais e econômicos são vários e afetam as relações de trabalho, a organização do mercado de trabalho, a demanda agregada e tem efeitos sociais que fazem algumas correntes defenderem o salário mínimo como um instrumento essencialmente de política social, superando suas funções no mercado de trabalho. Destacam-se as funções de diminuição da desigualdade de remunerações, de farol para o mercado de trabalho e de proteção dos menos qualificados. (G.n).

                Vê-se, portanto, que a ideia de se estabelecer um mínimo legal a ser pago como contraprestação em uma relação de troca parte da premissa de que isso irá elevar o bem-estar do empregado, sobretudo os menos qualificados. A lógica aplicada aqui é a de que os menos qualificados, por não terem aptidões o suficiente para receberem um bom salário, necessitam de uma lei que estabeleça esta obrigação para que o empregador, “sem opção”, seja obrigado a pagar a quantia mínima para a sobrevivência do trabalhador.

                Parte-se, igualmente, da premissa de que na relação de trabalho há uma exploração do trabalhador pelo empreendedor, de modo que o salário mínimo evitaria uma “superexploração” da mão de obra.

                Infere-se, ainda, que o estabelecimento de um salário mínimo reduziria as desigualdades sociais.

                

                Segundo  Muniz[2]:

A finalidade da norma inscrita no art. 7°, IV, é a de proteger economicamente os trabalhadores, através de uma tutela do Estado, o qual está adstrito a fixar e reajustar periodicamente o salário mínimo. É uma imposição constitucional contra o arbítrio absoluto do patronato, fixando uma regra de mínimo que a luta econômica entre as classes (patronato e trabalhadores) não pode violar.

 

A autora ainda continua[3]:

Também, encontra-se inserido no inciso supracitado a valorização do trabalho como condição da dignidade da pessoa humana. O artigo 170 da CF diz que a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica, que visa assegurar a todos uma existência digna e buscar a justiça social. O que nos demonstra que é imprescindível a adoção de políticas socais, capazes de valorizar o salário mínimo, a fim de atender as necessidades vitais básicas dos trabalhadores e suas famílias, assim como dispõe o art. 7°, IV, da Carta Política.

          

                Se perguntarmos a qualquer aluno de Direito, ou até mesmo leigos, sobre a necessidade de um salário mínimo, raramente se encontrará uma resposta diferente de que “na ausência de uma lei neste sentido todos empregadores pagariam salários miseráveis”.          

                Tem-se, portanto, o consenso de que a elevação do salário mínimo, via decreto ou imposição sindical, é uma das melhores formas para a melhoria da situação das massas trabalhadoras. Nesta defesa, os (vagos) postulados da “dignidade da pessoa humana” da “justiça social” da “proteção do empregado” sempre são empregados com sentimentalismos e acabam por afastar a racionalidade científica do debate.

                Tal afirmação poderia ser facilmente refutada ao observarmos que, apesar do mínimo legal, diversos são os cargos que remuneram além desta quantia.

                Contudo, trabalhemos algumas premissas para que possamos perceber os efeitos secundários e indesejados de um aumento de salário forçado, seja por decreto governamental, seja por coerção sindical.

                Discutir questões salariais de maneira racional tende a ser sempre mais difícil, pois os “defensores dos trabalhadores” militam no sentido de que não se pode tratar uma pessoa como produto, precificando-a. Porém, independentemente deste pensamento, o empregado é contratado com base na produtividade que trará ao empreendimento pelo qual emprega sua mão de obra, pois, como dito, trata-se de uma troca como qualquer outra. Não podemos fugir deste fato.

                Destarte, o salário nada mais é que um preço. O preço de determinada mão de obra.

                E como toda interferência no sistema de preços, os efeitos colaterais são perversos. No caso das leis de salário mínimo, o efeito é o desemprego institucional.

                Usemos a seguinte analogia para melhor ilustrar o problema: imagine que você vai ao mercado comprar algumas cervejas, como costuma fazer todos os finais de semana. Lá, você poderá optar pela cerveja “A”, de menor qualidade, e por isso vendida pelo preço de dois reais, ou, então, pela cerveja “B”, muito mais saborosa, porém, comercializada à cinco reais. Neste cenário, muitos optariam pela cerveja “A”, por preferir economizar ou comprar mais unidades com determinada quantia em dinheiro, ao passo que outros prefeririam a qualidade fornecida pela cerveja “B”, apesar de seu custo maior.

                Pois bem. Agora suponhamos que, sob a égide de incentivar a empresa que produz a cerveja “A” (para manter o trabalho dos empregados que nela laboram ou qualquer outro fundamento) o governo imponha como sendo cinco reais o preço mínimo para a comercialização de cervejas, para que a empresa fornecedora de “A” possa competir e se desenvolver tanto quando a de “B”.

                Ora, não são necessárias maiores divagações para saber que, vendidas ao mesmo preço, a cerveja de menor qualidade terá uma redução drástica em seu consumo, quiçá nunca mais será vendida, já que houve um aumento no preço sem qualquer melhoria na qualidade ou quantidade.

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