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O Salário e Remuneração

Por:   •  18/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.867 Palavras (16 Páginas)  •  103 Visualizações

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SUMÁRIO

1.        SALÁRIO        4

I.        CARACTERIZAM O SALÁRIO:        4

II.        VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO        5

III.        VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO        7

IV.        MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO        7

V.        TIPOS DE SALÁRIOS        7

2.        REMUNERAÇÃO        9

VI.        TIPOS DE REMUNERAÇÃO EXISTENTES        10

VII.        MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO        13

3.        REFERÊNCIAS        17


  1.  SALÁRIO

O salário é a contraprestação direta paga pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho pela prestação do serviço, em dinheiro ou utilidade.  Para Delgado (2017) trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contra prestativo, e também são devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o art. 457 caput da CLT e observado o conceito legal de salário mínimo de acordo com o art. 76 da CLT e leis do salario mínimo após 1988.

  1. CARACTERIZAM O SALÁRIO:

O caráter forfetário: o pagamento do salário independe do resultado da atividade do empresário, ele é definido previamente e o empregado tem a certeza do quanto deverá receber, pois não á assunção dos riscos do negócio por parte dele;

O caráter alimentar: em regra o salário é a fonte de subsistência do empregado e de sua família, por isso possui natureza alimentar, recebendo ampla proteção legal, sendo impenhorável, irrenunciável e irredutível;

O caráter sinalagmático: a relação no contrato de trabalho é bilateral, pois o empregado presta o serviço e o empregador paga o salário;

O caráter da irredutibilidade: a redução do salário não poderá ocorrer, em face do do caráter alimentar, salvo em convenção ou acordo coletivo, desde que seja de forma temporária;

O caráter de intangibilidade: é vedado qualquer desconto do salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos. É admissível o desconto do dano causado pelo empregado, desde que esteja previsto no contrato de trabalho, ainda que não fosse sua intenção, e nos casos do dano resultar dolosamente, poderá o empregador efetuar um desconto, mesmo que não haja previsão legal ou convencional;

O caráter de impenhorabilidade: o salário como regra não poderá ser penhorado, em razão do seu caráter alimentar, visando garantir a sobrevivência do empregado, exceto em casos de pagamento de pensão alimentícia;

Crédito privilegiado: uma das consequências da proteção legal do salário como verba e natureza alimentar é a preferência gozada pelos créditos trabalhistas em caso de falência do empregador;

A indisponibilidade: o salário não pode ser renunciado pelo trabalhador ou transacionado de maneira prejudicial a ele;

A periodicidade: a remuneração apresenta em período, podendo o mesmo variar, mas certo que pagos em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode ser fixado em período superior a um mês. Já comissão, gratificação ou percentagem podem ser pagos num período superior a um mês. Art. 459 CLT;

A persistência ou continuidade: característica que se relaciona à periodicidade, o salário deve ser pago durante todo o contrato de trabalho, reiteradamente;

A natureza composta: o salário é composto pelo salário-base e também por outras verbas como gratificações, adicionais, etc;

A pós-numeração: em regra, o salário é pago após a prestação do serviço, no prazo contratado, característica que pode, todavia, ser mitigada por adiantamentos previstos em acordos ou convenções coletivas ou pela fruição de utilidades anteriormente à prestação do serviço;

A tendência à determinação heterônima: o salário é fixado pela vontade unilateral ou bilateral das partes, mas há a intervenção da vontade externa da legislação e das regras jurídicas, por exemplo, com a fixação do salário mínimo.

  1. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO

De acordo com o art. 457, §1º da CLT, “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.

Salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos;

Abono: é uma antecipação do salário feita pelo empregador, cuja função principal é antecipar o reajuste salarial. O abono pode não ter natureza salarial caso a lei assim disponha expressamente;

Adicionais em geral: parcelas devidas ao empregado quando circunstâncias especiais tornam a prestação laboral mais gravosa, por exemplo, prestação de horas extraordinárias, insalubridade, periculosidade, transferência, etc. Quando cessa a condição que ensejou seu pagamento, o adicional não é mais obrigatório;

Gratificações: são parcelas impostas pela lei, sendo em sua maioria concedidas espontaneamente pelo empregador. Têm natureza salarial apenas quando ajustadas entre o empregado e o empregador, por escrito ou verbalmente, expressa ou tacitamente, sendo que nesta última hipótese, o requisito que aponta o ajuste tácito é a habitualidade, que gera no empregado a expectativa de recebimento da parcela;

Décimo terceiro salário (gratificação natalina): é uma espécie de gratificação, porém possui peculiaridades. Não se inclui na regra geral de espontaneidade das gratificações, sendo inclusive constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no art. 7º, inciso VIII, CF. A natureza salarial da parcela decorre do art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que se refere à quantia como gratificação salarial. É devido até o dia 20 de dezembro de cada ano, com valor equivalente à remuneração devida em dezembro;

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