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O Score de crédito

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  163 Visualizações

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Campinas 2018


Trabalho acadêmico apresentado como parte das exigências do Programa do Curso de Ciências Jurídicas.

Campinas 2018


Introdução.....................................................................................................................04

O que é Score e como ele é praticado...........................................................................05

Assunto na Sumula do STJ...........................................................................................07

O que são Bancos de Dados e como são regulados......................................................10

Relato da opnião............................................................................................................12

Conclusão......................................................................................................................14

Referência Bibliográfica        ...15


INTRODUÇÃO

O score de crédito é uma pratica dos fornecedores de crédito, para obter uma nota com relação ao consumidor, mediante estatística, onde é apontado o possível risco que se corre na concessão de um determinado crédito, levando em conta as características pessoais e profissionais do consumidor.

O presente trabalho tem como base tratar dos diferentes conceitos envolvidos no tema abordado. A princípio, buscamos especificar o que é score de crédito, como ele é praticado e os danos que podem vir a ser causados ao consumidor, sendo ele pessoa física ou jurídica, relacionando com as responsabilidades previstas no ordenamento jurídico, elencando os dispositivos que foram atingidos para fundamentar os conceitos explicados e também, demonstrando vertentes doutrinarias para melhor exemplificar todo o conceito explanado na desenvoltura do texto da pesquisa.

A abordagem do trabalho também irá explanar sobre o porquê houve a criação de uma Súmula deste assunto e o porquê tomou repercussão, com o propósito de contribuir para uma melhor conclusão do assunto, juntamente com os artigos de lei que atestam ao posicionamento sumulado.

O QUE É SCORE E COMO ELE É PRATICADO

O score de crédito apresenta-se como uma pontuação, a qual é utilizada por instituições financeiras, tais como bancos e lojistas, para que possam avaliar, desta forma, a capacidade de pagamento de seus clientes antes da concessão de qualquer tipo de crédito, ou seja, se o consumidor vai honrar os seus compromissos financeiros pelos próximos 12 meses. Referida prática mostra-se como uma pontuação, que varia de 0 a 1000 pontos, obtida dentro de um grupo de pessoas que possuem comportamento semelhante, objetivando antecipar informações estimativas sobre como o consumidor se comportaria perante o pagamento de suas dívidas. 

As modalidades de concessão de crédito em que é praticado o score são: financiamentos, empréstimos, crediários, liberação de limite no cheque especial e etc. 

Para ordem de cálculo do score são analisados basicamente a trajetória da pessoa como consumidor, incluindo: 

  • Registro no SPC , SCPC e no Serasa;  
  • A idade; 
  • A renda; 
  • Estado civil.

 

Observando-se também alguns quesitos como: 

 

  • Relacionamento financeiro com empresas 
  • Se os dados cadastrais encontram-se atualizados 
  • Se o pagamento de contas está em dia  

 

A partir da análise destes dados, é realizado um cálculo estatístico, auferindo um determinado tipo de pontuação ao consumidor. Quanto mais alto for o valor calculado nesta análise de dados, melhor será para o consumidor, pois isso beneficiará diretamente o seu currículo financeiro, facilitando, desta maneira, o seu acesso ao mercado de crédito. Entretanto, se a pontuação do consumidor for classificada como baixa, significa  que o seu índice de inadimplência é considerado como alto. Portanto, o acesso ao mercado de crédito torna-se mais difícil, uma vez que ao possuir uma baixa classificação, representa indiretamente que o consumidor não terá condições de cumprir os prazos de pagamento de suas dívidas. 

Porém, caso o consumidor venha a ter acesso ao mercado de crédito, mesmo possuindo uma baixa pontuação, assume-se um grande risco, pois as chances de não quitação de suas dívidas são claramente altas. 

A pontuação classifica-se da seguinte forma: 

  • Até 300 pontos = alto risco de inadimplência 
  • Entre 300 e 700 pontos = risco médio de inadimplência 
  • Acima de 700 pontos = risco baixo de inadimplência  

ASSUNTO NA SUMULA DO STJ

Considerando que o creditscoring, ao mostrar-se como um sistema de cautela para o fornecedor de crédito ou de parcelamento, em contrapartida, por numerosas vezes, faz com que o consumidor se sinta moralmente ofendido com a pratica, em casos de baixa pontuação obtida por meio do score de crédito.

Nesse interim, uma vultosa quantidade de demandas reclamando indenização por dano moral, em face de recusa de crédito após aplicação do sistema creditscoring, passou a tomar conta do Judiciário.

Dos milhares de processos movidos por consumidores ofendidos, um deles merece destaque, sendo que ao julgar improcedente a pretensão indenizatória, houve a interposição de Recurso de Apelação por parte do consumidor sucumbente, recurso este que ao ser provido em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, reformou a sentença inicialmente proferida e condenou a requerida Serasa S/A ao pagamento de indenização por dano moral, Acórdão do qual houve impugnação por parte da condenada Serasa S/A, através de interposição do Recurso Especial n° 1.419.697/RS.

O REsp 1.419.697/RS, julgado em 12/11/2014, publicado no DJe 17/11/2014, estabeleceu as seguintes premissas:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in reipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."(REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)(g.n).

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