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CONCENTRE SCORING: A decisão de Rio do Sul e a perpetuação do serviço abusivo e ilegal

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Por:   •  17/10/2013  •  Seminário  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  306 Visualizações

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CONCENTRE SCORING: A decisão de Rio do Sul e a perpetuação do serviço abusivo e ilegal

Alexandre Salum Pinto da Luz - OAB/SC - 36.321

Nos últimos meses estamos presenciando uma grande movimentação jurídica acerca das ações contra o Serasa, pela prática abusiva chamada Concentre Scoring.

Em síntese, o serviço proposto para as Pessoas Jurídicas pelo Serasa (Concentre Scoring), tem o intuito de armazenar informações sobre os cidadãos brasileiros no que diz respeito as suas vidas financeiras, transformando seres humanos em números estatísticos, os quais revelam a possibilidade do consumidor vir a inadimplir em um curto período de tempo.

Esta prática abusiva vem sendo combatida na justiça, através da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, explica-se:

(1) A obrigação de fazer é encontrada no dever do Serasa em retirar estas informações sobre consumidor de seus cadastros, pois as mesmas nunca foram permitidas;

(2) A indenização por danos morais é fixada, posto que esta pontuação (Score) não é de conhecimento do consumidor, tendo este suas informações divulgadas a diversas pessoas sem o seu consentimento.

As Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina possuem posicionamento pacificado, condenando o Serasa a retirar o serviço do Concentre Scoring, excluindo as informações não consentidas pelo consumidor, e ao pagamento de indenização que estão chegando ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Porém, na comarca de Rio do Sul (SC), o magistrado Geomir Roland Paul, não vem concedendo a indenização por danos morais, apenas obriga o Serasa a excluir a pontuação, com o argumento de que a Justiça deve repelir busca de lucro fácil em ações.

Ora, o Serasa atua ilegalmente e abusivamente, transformando os cidadãos em números, armazenando informações sigilosas e repassando-as às empresas, sem a devida autorização do consumidor, aqui mero dado estatístico, e como punição recebe da justiça, o aval de continuar usando e abusando desta prática, pois sem o pagamento da indenização por danos morais, que ônus esta empresa terá, se continuar fornecendo o serviço?

Vejamos que o código de defesa do consumidor é claro ao proibir esta prática corriqueira exercida pelo Serasa:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Assim, observa-se que a legislação consumerista é clara, ao proibir a manutenção de informações cadastrais que não sejam objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, bem como o órgão que possui estas informações deve comunicar por escrito sua prática, quando a abertura de qualquer tipo de cadastro informativo não for solicitada pelo consumidor.

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