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Concentre Scoring - Falta De Interesse De Agir - Inexistência

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Por:   •  25/8/2013  •  923 Palavras (4 Páginas)  •  577 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. A extinção do processo por ausência de interesse processual é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade. Tendo a parte autora alegado que vem sofrendo restrição ao crédito, em virtude de sistema de pontuação mantido pela ré, há necessidade e utilidade nos provimentos de cancelamento de registro e indenização por danos morais. A procedência, ou não, do pleito diz com o meritum causae, e não com as condições da ação.

APELAÇÃO PROVIDA.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70051926194

COMARCA DE CANOAS

NILO GOULARTE DE SOUZA

APELANTE

BOA VISTA SERVICOS S A

APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por NILO GOULARTE DE SOUZA em face da sentença prolatada nos autos da ação movida contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, na qual a Magistrada singular indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 267, VI e inciso 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões (fls.29/34), sustenta que possui interesse no provimento jurisdicional buscado, uma vez que seu nome se encontra inscrito no banco de dados da ré. Pede, ao final, o provimento do apelo, parq que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Prima facie, cumpre registrar que a matéria posta em liça encontra entendimento sedimentado nesta Corte, motivo pelo qual profiro decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Feita tal ponderação, passo ao exame do apelo, adiantando que merece prosperar a insurgência recursal, porquanto precocemente obstado pelo julgador a quo o prosseguimento do feito.

A magistrada de 1º Grau entendeu pelo indeferimento da inicial, sob o fundamento de que não havia interesse processual.

Na hipótese concreta, porém, a narrativa inicial é perfeitamente clara, sendo possível extrair com facilidade o pedido e a causa de pedir, quais sejam, o pedido de cancelamento de registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta divulgação de informações negativas de seu nome ao serviço “SCPC SCORE”.

O indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

A propósito, trago a lume o magistério de Nelson Nery Júnior e outra, na obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor”, 7ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2003, p. 629:

“(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”

No caso dos autos, tendo o autor afirmado que seu crédito está sendo cerceado, em virtude da divulgação, por parte da ré, de informações negativas de seu nome ao serviço “SCPC SCORE”, há utilidade no provimento jurisdicional buscado, de cancelamento do registro e reparação de danos.

Nesse

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