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O Surgimento das primeiras normas trabalhistas

Por:   •  20/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  287 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL

CURSO DE DIREITO

Disciplina: Direito do trabalho I

Acadêmico: Antônio Carlos Rodrigues de Souza

  1. Surgimento das primeiras normas trabalhistas:

As normas trabalhistas resultam da obra de transposição, de captação econômico-social, do fático, para o jurídico, em exclusiva atenção às condições de trabalho criadas com o advento da grande indústria, da mecanização e, já em nossos dias, da informática. Pode-se dizer que teve sua origem junto com a Revolução Industrial.

O marco principal que define a história do Direito do Trabalho no Brasil tem origem na abolição da escravatura e na imigração de trabalhadores europeus. Esses, por sua vez,  com enraizada tradição sindicalista, passaram a reivindicar medidas de proteção legal. Getúlio Vargas, em 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que passou a expedir decretos sobre as profissões, trabalho das mulheres e, logo depois, o salário mínimo. A primeira Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas, proteção do trabalho feminino, exploração de mão de obra infantil, repouso semanal e férias anuais remuneradas.

2 – Constitucionalismo Social:

        Constitucionalismo social é o movimento no sentido da inclusão das leis trabalhistas nas Constituições de alguns países.

        Constituição do México de 1917: é a primeira Constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho, trazendo, por exemplo, previsão de jornada máxima diária de 8 horas, proibição do trabalho de menores de 12 anos, direito ao salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, etc.

        Constituição da Alemanha (1919): a segunda Constituição a prever direitos dos trabalhadores, que teve repecussão por toda a Europa, que é considerada a base das democracias sociais. Disciplina, por exemplo, a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condições de trabalho, etc.          

A Constituição brasileira de 1934 estabelece salário mínimo, jornada de 8 horas, repouso semanal remunerado, etc.

         A constituição brasileira de 1937, na área econômico-social baseia-se na “Carta del Lavoro”. Fica proibida a greve e o lock-out. Estabelece-se em 1939 uma lei sobre organização sindical, que permanece até a Constituição de 1946, que mantém o espírito intervencionista, mas de cunho liberal.

3 – Onde se aplica o direito do trabalho:

O direito do trabalho deve ser aplicado em todas as relações surgidas da prestação do trabalho subordinado, sejam quais forem as condições em que esta se verifique natureza contratual, podendo, portanto, ser
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4 – qual a natureza jurídica do direito do trabalho:

As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).  

No Brasil adotamos a teoria mista, intermediária, que considera que o contrato de trabalho tem origem contratual, podendo ser escrito ou verbal (art. 42, CLT). Isto se dá porque, a teoria contratualista considera a relação entre empregado e empregador um contrato, devendo ser escrito e decorrente de um acordo de vontade entre as partes. Por outro lado, a teoria anticontratualista entende que o empregador é uma instituição, na qual há uma relação estatutária e não contratual, onde as condições demonstram uma subordinação  do empregado pelo empregador, podendo ser um acordo verbal.

5 – Relação do direito do trabalho com outras ciências:

Relações entre o Direito do Trabalho e a Economia. se a esta incumbe estudar a produção, a circulação e o consumo dos bens, assim como o capital, o trabalho e a natureza como fatores da produção, cabe, por sua vez, ao Direito do Trabalho tornar efetivas muitas das medidas resultantes desses estudos.

Relação entre Direito do Trabalho e Estatística: principalmente no que tange aos fatos e problemas que se encontram regulados pelo Direito do trabalho (mão-de-obra, salários, horas de trabalho, acidentes do trabalho, etc.), contribui decisivamente para a elaboração e revisão das normas jurídicas respectivas.

Relação do Direito do Trabalho com a medicina: os limites impostos à duração do trabalho, a obrigatoriedade dos descansos semanais e anuais, as medidas de higiene do trabalho e a prevenção de moléstias profissionais e inúmeros outros preceitos do direito do trabalho, evidenciam de forma inquestionável a preocupação com a saúde do trabalhador.

6 – Fontes do direito do trabalho:

Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. É tudo o que dá origem, que produz o direito. As fontes materiais são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. Ou seja, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei.  As fontes formais do Direito do Trabalho são a Constituição, a Lei, o Regulamento, a Sentença Normativa da Justiça do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Costume. Podem-se acrescentar ao rol os Contratos de Trabalho, Acordos Coletivos e os Tratados e Convenções Internacionais.

7 –Hierarquia da normas trabalhistas:

Assim, no direito do trabalho, segundo a hierarquia das normas, será superior a norma que contiver maiores vantagens ao trabalhador. Desse modo, verifica-se uma flexibilização hierárquica das normas, pois estará no ápice da pirâmide a norma que, para aquela situação em concreto, for mais favorável ao empregado. No direito do trabalho os princípios constituem o fundamento do ordenamento jurídico. Dentre os principais princípios informadores do direito do trabalho pode-se elencar princípio da irrenunciabilidade dos direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé e princípio protetor.

8 – Empregado e empregador:

O empregado deve ter as seguintes características: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade.

O empregador deve ter as seguintes características: ser pessoa física ou jurídica, assumir os riscos de lucro ou prejuízo, assalariar, dirigir a prestação pessoal de serviço.

9 – Contrato individual do trabalho, elementos, formação e classificação:

O contrato de trabalho é um ato jurídico tácito ou expresso que cria relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e deveres para ambas as partes. Nele o empregado, pessoa física, se compromete a prestar, pessoalmente, serviços subordinados não eventuais, mediante pagamento de salário.

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