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O Uso de Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  14/2/2017  •  Artigo  •  3.577 Palavras (15 Páginas)  •  610 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

USO DE ALGEMAS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Orientador: Paulo Henrique Faria Nunes

Orientando: Leonardo Menossi Hisbek

Goiânia

2014

SUMÁRIO

  1. DISCIPLINA LEGAL SOBRE O USO DE ALGEMAS

  1. A Lei de Execução Penal (Pág. 03)
  2. O Código de Processo Penal (Pág. 04)
  3. O Código de Processo Penal Militar (Pág. 05)
  4. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Pág.06)
  5. Das Normas do Estado de São Paulo (Pág. 07)
  6. As Regras Mínimas para Tratamento de Presos no Brasil (Pág.08)
  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA (Pág. 10)

1. DISCIPLINA LEGAL SOBRE O USO DE ALGEMAS

1.1 A Lei de Execução Penal

A Lei Federal 7.210/84, popularmente conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 199, prevê que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Assim, na forma definida em lei, o uso de algemas depende de regulamentação complementar, a ser feita por um decreto federal, que o discipline em âmbito nacional.

Com a Constituição de 1988, isso passou a ser matéria de lei, portanto de competência legislativa. De qualquer forma, decorridos trinta anos de vigência da LEP, o artigo 199 ainda carece de complementação legal.

De fato, desde 1986 surgem projetos de lei que visam regulamentar o supracitado artigo da LEP, porém, nenhum deles, até o presente momento, logrou se transformar na tão esperada regulamentação sobre o uso de algemas, sendo que vários foram arquivados e outros tantos ainda se encontram em fase de tramitação. Dentre vários projetos, podemos citar o PL nº 241/86 (autoria do então senador Jamil Haddad), o PL nº 2.753/00 (autoria do ex-deputado federal Alberto Fraga), o PL nº 3.287/00 (autoria do ex-deputado federal De Velasco), PL nº 4.537/01 (autoria do ex-deputado federal João Caldas).

Historicamente, em regra, imperam as chamadas “normas de emergência”, isto é, basta um episódio envolvendo o uso de algemas e que repercuta socialmente para, mais que depressa, despontarem toda sorte de projetos de lei prontos a dar uma resposta àquela situação determinada, como o caso do banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, houve uma avalanche de projetos de lei motivados pela exposição na mídia dos detidos com algemas.

A elaboração dessa norma deve ser feita de forma responsável e séria, ampliando-se o debate democrático com os setores interessados da sociedade, e não apenas intentando-se projetos de lei de emergência para, em seguida, relegá-los ao esquecimento até o próximo episódio envolvendo algemas. O direito do cidadão e a segurança da sociedade, via de regra, ocasionam conflitos que devem merecer soluções judiciais, razão pela qual não podem ficar a mercê da regulamentação de um dispositivo legal que é datado de 1984.

1.2 O Código de Processo Penal

Não existe no Brasil uma norma específica regulamentando o uso de algemas, é possível extrair de nosso ordenamento jurídico algumas regras relevantes sobre o uso correto e adequado desse instrumento restritivo de liberdade. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece no artigo 284 que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Este artigo é frequentemente utilizado para fundamentar o uso de algemas nas hipóteses de resistência ou de fuga.

Em relação ao artigo supramencionado, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o CPP impõe “que a prisão seja feita sem violência gratuita e desnecessária, especialmente quando há aquiescência do procurado. Entretanto, especifica, expressamente, que a força pode ser utilizada, no caso de haver resistência ou tentativa de fuga”. (2008, p. 579).

Partindo do mesmo raciocínio, há no Código de Processo Penal, o artigo 292, que trata da prisão em flagrante, “se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

Assim, em todos os casos de prisão, em que tenha o agente resistido ou tentado a fuga, quer seja prisão em flagrante ou qualquer outra prisão de caráter cautelar a utilização de algemas encontra respaldo no CPP.

Em 2008, com a reforma do procedimento no Tribunal do Júri, feito pela Lei 11.689/08, a terminologia “algemas” aparece pela primeira vez no Código de Processo Penal. Dispõe a nova redação do artigo 474 do referido código em seu § 3° que não “se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Também o artigo 478 do CPP veda no inciso I que as partes durante os debates façam referências “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.

À respeito desta alteração, Fernanda Herbella sustenta que “Essa alteração foi direcionada aos procedimentos do Tribunal do Júri, pois nele as algemas poderiam influenciar os juízes leigos, opostamente ao que ocorre nas audiências, onde o réu está diante de um juiz togado que, por ser um técnico, não se influencia” (2008, p.118)

1.3) O Código de Processo Penal Militar

        Em consonância com o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 284, estabelece que o uso de força “só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e pelas testemunhas.”.

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