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O Uso de algemas no código de processo penal militar

Por:   •  22/6/2015  •  Artigo  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  291 Visualizações

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2 – O USO DE ALGEMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR O Código de Processo Penal Militar (CPPM) trata do emprego de algemas como exceção e não como regra. O uso efetivo das algemas está colocado no CPPM como emprego de força conforme a leitura do artigo 234 “caput” e do seu parágrafo 1º. O artigo 234 “caput” dita o seguinte: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”. Já o parágrafo 1º do artigo 234 do CPPM preceitua que: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”. A parte do dispositivo que proíbe o uso de algemas em determinadas pessoas remete o estudo ao artigo 242 do CPPM, onde consta um rol de pessoas com direito a prisão especial: “Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa”. As pessoas citadas nas alíneas do artigo 242 do CPPM, além de direito a prisão especial, também não podem ser “de modo algum” algemadas. Fica patente no CPPM o tratamento discriminatório, pois faz distinção entre pessoas de determinadas posições sociais, afirmação esta que pode ser constatada na simples leitura do parágrafo 1º do artigo 234 combinada com o artigo 242. Fazendo uma análise histórica do Brasil, torna-se fácil entender o motivo de haver um dispositivo legal tão discriminatório. O CPPM foi decretado no ano de 1969, época em que o país passava por uma ditadura militar, situação que persistiu dos anos de 1964 a 1985, ou seja, não era possível questionar se determinado dispositivo estava ou não amparado por uma Constituição e pelos valores e princípios democráticos. Utilizando a expressão “de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”, o CPPM veda que tais pessoas sejam algemadas, impondo ao agente de segurança estatal uma situação quase impossível de resolver diante da reação ou fundado receio de que haja fuga ou outra reação por parte das pessoas contidas no artigo 242. O agente de segurança estatal fica impossibilitado ou, ao menos, intimidado de algemar tais pessoas por causa do dispositivo do parágrafo 1º do artigo 234 do CPPM. Para quem já se deparou com situações de pessoas reagindo à prisão, fica fácil prever o desfecho trágico que pode ter o caso em que uma pessoa reage à prisão e não pode “de modo algum” ser algemada. Neste caso, o uso da força física será mais lesivo à pessoa que reage à prisão do que se fosse simplesmente contida com as algemas. Aliás, o ato de algemar não causa nenhum dano físico, a não ser que a pessoa algemada exerça força contra o equipamento. A democratização do país não suporta a discriminação expressa na segunda parte do parágrafo 1º do artigo 234 do CPPM. Já a primeira parte deve continuar sendo observada, pois após a Súmula Vinculante 11 ficou expresso que o uso de algemas deve ser exceção e não regra.

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