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O direito ao respeito como um direito da personalidade para a proteção de grupos vulneráveis

Por:   •  22/11/2022  •  Resenha  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  101 Visualizações

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  Atividade Presencial – VA 02

Curso:

Direito

Professor(a):

Douglas Santos Mezacasa

Nome da disciplina:

Sociologia Jurídica

Discente:

Olívio da Costa Ferreira Neto

Resenha

Elabore uma resenha crítica do artigo “O direito ao respeito como um direito da personalidade para a proteção de grupos vulneráveis”, escrito pela autora Alana Fagundes Valério. A resenha deve ter, no máximo, 2 páginas.

Resposta

O direito ao respeito como um direito da personalidade para a proteção de grupos vulneráveis

Desde os primórdios da civilização, a concepção do senso comum de respeito abrange os valores morais fundamentais compartilhados entre os povos. Como exemplo temos o respeito aos costumes, às tradições e às autoridades de determinada comunidade. Atualmente o respeito é compreendido como estima, consideração, sentimentos que levam os sujeitos a tratarem uns aos outros com deferência, um aspecto essencial na composição das relações sociais modernas, seja por força da influência familiar, religiosa ou educacional.

No meio jurídico, o respeito ainda é visto como um desdobramento de outros direitos e princípios e não como um direito em si. Tal entendimento prejudica o atendimento aos grupos vulneráveis, formados por pessoas que, seja em razão do gênero, etnia, crenças religiosas ou de suas características físicas, psicológicas, naturais ou não, são vítimas das desigualdades impostas pela sociedade diariamente, e que sofrem, em todos os âmbitos, os efeitos da exclusão e, consequentemente, precisam recorrer ao direito ao respeito para evitar a supressão de direitos intrínsecos a sua existência, os direitos da personalidade.

O direito ao respeito encontra respaldo nos direitos humanos, como parte do mínimo existencial para a manutenção da dignidade humana. No direito constitucional, também é vislumbrado como direito fundamental. Já no campo do direito civil, ainda é pouco difundido a ideia de que se enquadra como um direito da personalidade.

Os positivistas conceituam os direitos da personalidade como direitos subjetivos essenciais que constituem o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo. Enquanto os naturalistas definem os direitos da personalidade como direitos que se relacionam com atributos inerentes à condição da pessoa humana. De ambas as concepções, extrai-se o comum entendimento que os direitos da personalidade estão fortemente ligados à dignidade humana.

É importante destacar que os direitos da personalidade se distinguem dos direitos fundamentais e os Direitos Humanos. Em razão do princípio da dignidade humana, todos estes ramos convivem mutuamente visando o bem-estar de toda a coletividade. Contudo, há diferenças entre eles: o Direito Civil, mediante os direitos da personalidade, trata da questão sob o âmbito privado, regulando as relações entre os particulares; o Direito Constitucional disciplina as relações entre a pessoa e o Estado, coibindo os abusos deste por meio das liberdades públicas; e os Direitos Humanos fazem parte do Direito Internacional Público, no qual os Estados – entre si – exigem o respeito aos direitos da pessoa humana.

Os direitos da personalidade são intrínsecos aos indivíduos, e entre as suas principais características, destaca-se, a generalidade que os direitos da personalidade possuem, pois são concedidos a todas as pessoas, desde que nasçam com vida (artigo 2º do Código Civil). A indisponibilidade também é uma característica, não sendo possível a transmissão da titularidade do direito da personalidade de um sujeito a outro, e a vitaliciedade, uma vez que os direitos da personalidade são inatos e permanentes, do nascimento até a morte do sujeito (artigo 6º do Código Civil).

Apesar de ser um desdobramento do princípio da dignidade humana, o direito ao respeito não se encontra disposto expressamente como um direito de abrangência a todos os indivíduos na Constituição Federal, tampouco no Código Civil. Na Constituição Federal, o direito ao respeito só é encontrado no artigo 227, direcionado as crianças e adolescentes.

A partir do entendimento de que direitos da personalidade são inerentes a todos as pessoas que nascem com vida, como garantir que o direito ao respeito de todas as pessoas consideradas vulneráveis tenha efetividade na sociedade brasileira, se esse direito não se encontra disposto expressamente na Constituição Federal e no Código Civil?

No contexto brasileiro, a história apresenta a discriminação e as desigualdades como elementos presentes desde nossa colonização, até os tempos atuais. Desigualdade é palavra chave quando se fala de vulnerabilidade. Devido as condições desiguais nas quais os sujeitos mais vulneráveis são submetidos, houve a necessidade de criar textos normativos que tutelam os grupos vulneráveis. Essa tutela jurídica vem crescendo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que é garantidora de diversos direitos individuais, coletivos e sociais.

A primeira grande lei a tutelar um grupo considerado vulnerável foi a lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Outras leis importantes que tutelam grupos tidos como vulneráveis são a lei nº. 9.474/97 (Estatuto do Refugiado), a lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a lei nº. 11.340/2006 (lei Maria da Penha) e a lei nº. 13.445/2017 (lei de Migração). Todos esses instrumentos normativos citados são considerados avanços na proteção de grupos vulneráveis, por preverem ações afirmativas do Estado em prol destes grupos.

Além da igualdade, é preciso debater sobre o direito ao respeito que os integrantes dos grupos considerados vulneráveis devem gozar diante das diferenças que compõem suas essências. Porém, poucos textos normativos tratam de tal assunto, que está muito mais atrelado ao direito penal do que ao direito civil, conforme podemos ver no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral enquanto estiverem sob a custódia do Estado, em decorrência de seus crimes. Se há dificuldades em encontrar a palavra respeito na própria lei Magna e o Código Civil permanece “calado” em relação ao tema, como demonstrar que o direito ao respeito, além de um direito fundamental e humano, consiste em um direito da personalidade?

Garantir o direito ao respeito como um direito da personalidade seria o primeiro passo para construir na sociedade uma nova concepção de alteridade da cultura, compreendendo que há autonomia em todos os sujeitos para serem o que são diante de suas particularidades e aceitando que os integrantes que compõem grupos vulneráveis são sujeitos dignos de todo o respeito. Assim como o respeito, a tolerância também é um valor moral a ser desenvolvido em cada um para tornar as relações humanas cada vez mais democráticas e saudáveis, e o ato de tolerar envolve o respeito à diferença que cada um possui.

Ainda há muito que se discutir acerca dos direitos da personalidade, pois esta brecha normativa inviabiliza que a sociedade vislumbre uma noção de alteridade da cultura, impedindo a superação de preconceitos. É necessário provocar o debate sobre o respeito não apenas como um princípio moral, e sim, como um direito personalíssimo, inerente a todos os sujeitos, e principalmente, a aqueles que são vistos como “diferentes”, o que poderá corroborar com a alteração das legislações que tutelam grupos vulneráveis, para que elas se tornem efetivas a ponto de garantir o respeito às especificidades que configuram estes grupos e os tornam distintos e tão enriquecedores à sociedade.

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