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O estado não interfere em seus municípios

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Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637)

"Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 23, V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)

“Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.” (AI 597.466-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)

"Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do Presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo Município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao Ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do Presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (...) (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no Município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do Ministro Presidente e do Relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

“Intervenção estadual em Município: intervenção já determinada. Recurso extraordinário: efeito suspensivo. Caso em que se impõe o efeito suspensivo ao RE, dado que se tem questão constitucional da maior relevância, desta podendo decorrer intervenção estadual no Município, intervenção cuja requisição já foi determinada. Efetivada esta, restará sem objeto o RE.” (AC 64-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-2003, Segunda Turma, DJ de 10-10-2003.)

“É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).” (ADI 2.631, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

“Efeito suspensivo. Intervenção. Descumprimento de decisão judicial. Precatório. Complementação de depósito. Medida liminar deferida. Referendo denegado. Cautelar indeferida. Aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em situação rigorosamente idêntica à presente, negou referendo à medida liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário (Pet 1.256, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão do dia 4-11-1998).” (Pet 1.270-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)

“Intervenção estadual no Município. Pagamento efetuado pela municipalidade. Recurso sem objeto. Tendo o Município de São Paulo efetuado o depósito judicial da importância reclamada, inocorrem, mais, os motivos que ensejariam a intervenção estadual requerida.” (RE 219.856-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-11-1998, Segunda Turma, DJ de 18-12-1998.)

“Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)

“Intervenção estadual em Município por falta de prestação de contas pelo prefeito: liminar a este deferida em mandado de segurança para assegurar-lhe o retorno ao exercício do mandato, porque, já efetivada a intervenção, protocolou no Tribunal de Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo devido: suspensão de liminar confirmada.” (SS 840-AgR, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-2-1996, Plenário, DJ de 22-3-1996.)

“Competência para propor a intervenção do Estado no Município. Pedido de liminar.

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