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O patrimonio do devedor

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  227 Visualizações

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A obrigação na antiguidade

No Direito Romano se devedor ao aderir uma divida junto ao credor, tinha a obrigação de pagar conforme o acordado caso contrario, responderia com seu corpo ou até mesmo com a sua própria vida. Se houvesse mais de um devedor, o credor seria morto e dividido entre os devedores, a perna para um, o braço para outro e a cabeça para o maior dos credores.

Um importante passo para o Direito romano e as civilizações foi à publicação da Lex Poetelia Papiria de nexix, a qual extinguiu a possibilidade de morte ou venda com escravo do mal pagador, mas a mesma lei trazia a possibilidade do credor ficar com o devedor como uma espécie de servo, para que pagasse a sua divida fundada junto a credor com o seu trabalho até que a divida se extinguisse.

Hoje no Brasil a prisão civil é extremamente excepcional, a nossa Constituição Federal de 1988, trás as hipóteses em que é possível a prisão civil no artigo 5º na parte das garantias fundamentais inerentes ao cidadão, eis o referido artigo:

“Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do

responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável

de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a prisão no caso da segunda parte do referido artigo não poderá se dar , o STF pacificou que o Brasil é adepto da Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica) que proíbe a prisão por divida, exceto no caso de pensão alimentícia. O depositário infiel é aquele que recebe através de ordem judicial ou contratual para zelar de um bem, mas deixa de cumprir a sua obrigação e deixa de entrega-lo em juízo, de devolver ao proprietário quando solicitado e não apresenta o valor equivalente em dinheiro.

O Direito das Obrigações

O direito das obrigações também chamado de direito pessoal, são as normas que regulam relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um tem o direito de prestar e o outro o direito de exigir essa prestação. Vários doutrinadores trazem o conceito de obrigação entre eles Washington de Barros Monteiro que diz “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. Silvio de Salvo Venosa: “Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação a outra (o credor)”.

Nota-se em que todos há presença de três conceitos elementares essenciais: o sujeito, o vinculo jurídico e objeto.

Conforme visto em aula as obrigações classificam-se em: Obrigações de dar ou restituir, Obrigações de fazer, Obrigações de não fazer, Obrigações simples, Obrigações Complexas, Obrigações Cumulativas, Obrigações Alternativas, Obrigações Facultativas, Obrigações Divisíveis, Obrigações Indivisíveis, Obrigações Solidárias, Obrigações de Resultado, Obrigações de Meio.

No caso de um empréstimo pecuniário o devedor adquire uma obrigação de dar ou restituir.

Nos dias de hoje no caso de não cumprida uma obrigação do devedor, o valor da divida cobrada pelo credor deve atingir o patrimônio do devedor não podendo mais atingir a liberdade ou a vida do devedor. Como fala o artigo 591 do CPC de 1973.

“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

O devedor deixando de cumprir seus deveres obrigacionais e não tendo bens para ressarcir o credor, este vai ficar com prejuízo. Ao contrair-se uma obrigação é de responsabilidade do

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