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O princípio da transparência no direito financeiro

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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Proposta da atividade: análise crítica do artigo “O princípio da transparência no Direito Financeiro”.

A atividade consiste em:

· realizar a leitura do artigo “O princípio da transparência no Direito Financeiro”, de autoria de Ricardo Lobo Torres, cujo arquivo está disponível na Midiateca;

· elaborar uma análise crítica do texto, com no mínimo três páginas, destacando, ao final, a sua opinião sobre a importância do referido princípio no combate à corrupção e para o controle social dos gastos públicos (este texto deve ser enviado via ferramenta Avaliação); (7,0 pontos)

e

· participar do Fórum, comentando suas impressões sobre o texto estudado, bem como sobre as suas conclusões apresentadas ao final da análise crítica. (3,0 pontos)

A nota da atividade será composta pela análise do texto a ser entregue, via ferramenta Avaliação, e pela participação no debate do Fórum da disciplina.

O princípio da transparência no direito financeiro

Os princípios contidos, explicitamente ou implicitamente, na Constituição da República Federativa do Brasil norteiam todo o ordenamento jurídico, correspondendo, nos termos do filósofo Immanuel Kant, a imperativos categóricos. Portanto, os princípios jurídicos estão atrelados a princípios morais, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, e da publicidade/transparência.

O professor Ricardo Lobo Torres salienta, no contexto do princípio da transparência, a divergência entre o Estado e a Sociedade. A sociedade busca solucionar seus problemas, recorrendo ao Estado apenas de forma subsidiária. Neste sentido, o Estado, chamado de subsidiário, tem por função propiciar um bem-estar social, distribuindo riquezas, além de respeitar as diretrizes da justiça. Sendo assim, a relação entre o Estado e a Sociedade deve pautar-se no princípio da transparência, reprimindo as possíveis abusividade.

Nesta banda, cita-se as palavras do autor que, de forma sucinta, esclarece essa relação: “A sociedade deve agir de tal forma transparente que no seu relacionamento com o Estado despareça a opacidade dos segredos e da conduta abusiva fundada na prevalência da forma sobre o conteúdo dos negócios jurídicos.” (TORRES, p. 134)

Verifica-se que o Estado Subsidiário é o Estado da Sociedade de Risco, aquela que prega a extração de recursos financeiros da sociedade para financiar empregos e políticas públicas. Logo, a sociedade de risco baseia o desenvolvimento social, a partir da captação de recursos financeiros. Entre as características desta sociedade, verifica-se a ambivalência, consistindo na impossibilidade do consenso dos cidadãos em relação ao surgimento da execução de políticas públicas.

A partir desta característica de ambivalência o conceito de segurança sofreu mudanças. A segurança jurídica, a qual buscava a proteção dos direitos individuais do cidadão, passa a visar os aspectos da segurança social e coletividade. As instituições e órgãos públicos, como o Ministério Público, passam a exercer um papel ativo na defesa da coletividade e interesses difusos.

A sociedade de risco, portanto, lida com a pluralidade de interesses, e litígios. Para superar o risco recorrente desta ambivalência de interesses o princípio da transparência deve prevalecer, como forma de garantir a honestidade, legitimidade dos atos públicos, diminuindo a ocorrência da gestão irresponsável, a corrupção de agentes dos Estados e o descontrole orçamentário.

A partir da década dos anos 90, os organismos supranacionais iniciaram o movimento de abertura e transparência fiscal. Neste sentido, é interessante relatar o caso exposto pelo professor Ricardo Torres (p. 137):

“O Banco Mundial, acusado de conduta opaca na concessão de empréstimos aos países em desenvolvimento, principalmente em virtude dos efeitos negativos sobre o meio ambiente, começa a mudar a sua posição a partir dos anos 90, na procura de maior transparência.”

A concepção que os riscos fiscais podem ser evitados, ou meramente minimizados, pela adesão do princípio da transparência, que, consequentemente, gera um combate a corrupção, gestão orçamentária responsável, o controle das renúncias de receitas.

Destaca-se, ademais, que as renúncias de receitas correspondem a conversão dos itens de defesa pública consubstanciados nas subvenções, nos subsídios e nas restituições. As despesas com incentivos públicos, como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, sem a devida previsão orçamentária, produz o empobrecimento do Estado e o enriquecimento do contribuinte.

Nesta banda, o princípio da transparência é essencial para o equilíbrio orçamentário, assegurando que não ocorrerá a concessão de privilégios indevidos, isenções e anistias. A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 165, § 6º, decreta que a lei orçamentaria será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito.

O princípio da transparência deve estar atrelado diretamente com as diretrizes econômicas e fiscais do Estado. Portanto, o princípio da transparência está vinculado com o princípio da responsabilidade fiscal, tendo em vista que o meio mais eficaz e claro de garantir a responsabilidade fiscal é tornando o procedimento de contribuição claro e acessível para os cidadãos.

Em muitos países constatou-se a necessidade deste vínculo para combater a corrupção e desequilíbrio nas gestões públicas, nascendo a necessidade da criação de leis e regulamentos específicos a esse respeito. Nos Estados Unidos foi sancionado a ‘Declaração de Direitos do Contribuinte’, resguardando a proteção do contribuinte, além de criar a figura do advogado contribuinte, o qual possui inúmeras competências, entre elas: assistir aos contribuintes resolvendo-lhes os problemas como o Serviço da Renda Interna; e identificar mudanças legislativas que podem ser adotadas para mitigar os problemas. (TORRES, p. 144).

A Espanha aprovou a Lei n. 1/1998, de 26 de fevereiro, a qual protegia os direitos dos contribuintes, bem como a Itália que, mediante o projeto aprovado pelo Senado em 22/4/1998, instaurou o Estatuto do Contribuinte, garantido o princípio da clareza, proibição de retroatividade, a simplificação

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