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O que é ação judicial

Por:   •  3/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  134 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O acesso a justiça é inegável. Todos podem tê-lo, a qualquer momento em que precisar e quiser recorrer a ela.

Cada processo que chega à justiça induz uma demanda e segue uma determinada etapa que vai desde sua distribuição até a sentença.

Cada etapa deve ser respeitada, e não pode ser pulada. São os chamados trâmites.

Para que possamos entender com maior clareza aqui apresentamos suas fases abordando como é, e  onde se dá cada etapa.


1 AÇÃO

A ação inicia bem antes do processo judicial, ela inicia quando não há entendimento entre as partes. Quando é preciso que o Estado interfira, através da sua Jurisdição substituindo a vontade das partes. “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Art. 262 CPC.

O processo está ativo quando está tramitando. Quando inicia o processo é preciso de uma petição inicial[1]. Nela encontramos tudo o que se refere ao processo, como por exemplo: o nome endereço estado civil, e profissão das partes; a que se refere o processo, os fatos e fundamento jurídicos do processo, o valor da causa, referente às custas iniciais e honorários, entre outras apresentadas no art. 282, I, II, III, IV, V, VI,e VII . É enviada pelo autor através de seu advogado ao juiz. Cada vez que se inicia um novo processo, esse ganha um número que o acompanha até o trânsito em julgado[2]. É através deste número que os advogados e ou as partes poderão ter acesso ao processo diretamente no fórum ou como atualmente podemos ver no site do Tribunal de Justiça.

2 DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO

Todos os processos quando chegam ao cartório ou ofício judicial onde ha mais de um juiz é feita a distribuição. Ela é feita por sorteio, computadorizado; e serve para que os processos sejam divididos igualitariamente, não sobrecarregando assim nenhum dos juízes em suas respectivas varas. Conforme apresentado nos arts. 251 e 252 CPC.

A livre distribuição também tem uma função ética: para que ninguém possa a sua livre vontade escolher o juiz, garantindo assim a imparcialidade do Juiz. Embora haja meios para burlar a livre distribuição, não entraremos em tal mérito, por ser uma questão desgastante e que não seja muito interessante para a presente pesquisa. Procuramos aqui demonstrar como o judiciário funciona e as etapas do processo, e não nos interessa promover tais ações, nem tampouco desacreditar o Judiciário. “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: proceder com lealdade e boa fé” Art 14, II C.P.C.


3 AUTUAÇÃO

Depois que o processo é aceito pelo juiz, A petição inicial está de acordo como todos os requisitos necessários, o juiz manda ao cartório para que seja feita a autuação. A autuação é uma parte do processo onde ele é colocado em uma capa com os dados do processo e os documentos são furados e anexos nessa capa e as páginas numeradas, sendo que a capa é a página número 1 do processo.

Art. 166 – Ao receber a petição inicial em qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número do seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167 – O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Código de Processo Civil

3 PROCEDIMENTOS DO CARTÓRIO

Os procedimentos adotados nos cartórios são os seguintes: Ordinário que também é o comum ou sumário conforme art. 272 CPC; especial ; cautelar;

5 DIFERENÇA DE PROCEDIMENTOS:

5.1 ORDINÁRIO – QUANDO A PARTE PRECISA APRESENTAR MAIS PROVAS.Art. 272  e 282;

5.2 SUMÁRIO – art. 275 diferenças de procedimentos ordinário e sumário são os requisitos para a petição inicial.

5.3 SUMARÍSSIMO – mais célere, autua depois cita, o réu contesta, e deve apresentar todas as provas. Art. 276. Na petição inicial deve ser pedidas todas as provas necessárias.

5.4 ESPECIAL -

5.5 CAUTELAR -

5.6 EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – não tem réplica, não tem o precesso de conhecimento, não tem sentença. art 585 ( para se ter uma idéia do que significa).


6 CITAÇÃO

Depois que o juiz verificou a petição inicial, ele pode pedir que se emende[3] por falta de alguma informação, caso contrário, estando tudo pronto o juiz despacha[4] ordenando a citação do réu. A citação é o instrumento usado para informar o réu sobre o processo e garantir assim o direito de defesa. A parte pode optar se a citação será feita por correspondência ou através do oficial de justiça, mas por conveniência o meio mais usado é o oficial de justiça  e caso o mesmo não consiga fazer a citação, ela é feita a citação por edital, que é através do jornal local e Diário oficial. O prazo para que o réu manifeste-se é de no mínimo 15 dias e no máximo 30 (art. 491 CPC).

Quando o réu recebe a citação, ele pode agir de duas formas. Primeiramente ele pode ignorar o processo, e não contestar a ação, assim sendo é como se ele estivesse dizendo que os fatos narrados pelo autor na petição inicial são todos verdadeiros. Isso determinará o efeito de revelia. Segundo, ele pode responder ao processo, a contestação do réu. Neste caso há várias etapas a serem seguidas.

7 DEFESA DO RÉU

O réu manifesta sua contestação expondo todas suas oposições à petição inicial, e como fará para provar que o autor está equivocado em suas afirmações. Expõe todas as suas razões de fato e  de direito.

Ele tem de 15 a 30 dia para apresentar sua defesa. Salientando que o prazo começa decorrer após a juntada da citação nos autos do processo.

7.1 Defesa por exceções:

7.2 Defesa por impugnações

7.3 Despacho Saneador

8 PRODUÇÃO DE PROVAS

As provas são essenciais em um processo. Sem elas de nada adianta argumentar, alegar, é tudo inútil, é preciso ter as provas em mãos. E as provas podem ser:

  • 8.1 – Confissão - É quando a parte admite que a parte contrária tem a razão. Ela dá depoimento contrário ao seu interesse. E pode ser judicial, (em juízo) ou extrajudicial(fora do processo);espontânea ou provocada; expressa ou presumida; pela revelia.

CPC Art. 319 – Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O representante legal do incapaz não pode confessar, pois lhe é vedado concluir negócio em conflito de interesse com o representado. A menos que seja representação voluntária, sendo que deve ser atribuído a ele expressamente o poder de confissão.

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