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O término da vida digna de proteção jurídica.

Por:   •  29/4/2019  •  Relatório de pesquisa  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  111 Visualizações

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TRABALHO N. 1 (LEITURA OBRIGATÓRIA)

Leia o texto: O término da vida digna de proteção jurídica.

Após o zeloso estudo do texto, responda as seguintes perguntas:

  1. Uma vez que o suicídio não é conduta considerada criminosa, por se tratar de hipótese de autolesão, pode-se afirmar que existe um direito de morrer?

FUNDAMENTE SUA RESPOSTA.

Resposta: Para que possamos responder a esta questão se existe ou não o direito de morrer, primeiro é indispensável que entendamos que morrer seria o ato de aniquilar a vida humana, porém a vida humana é considerada um bem jurídico por nosso ordenamento e como tal é digno de proteção, indispensável para a autodeterminação do indivíduo e garantia da paz social.

Essa proteção nos leva a pensar na disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurídico, mas, se a vida humana é um bem jurídico individual, e assim sendo é indisponível, porque se submeter a interferência do Estado? Émile Durkheim, classifica o suicídio juridicamente como a “autodeterminação individual”, e no texto mostra com precisão que é “indispensável, ainda, que esteja presente o aspecto volitivo, a vontade livre e consciente de dar fim à própria vida, sendo o comportamento do indivíduo classificado juridicamente como mors voluntária, afirmando portanto que o suicídio é a atuação voluntária que tem como escopo a autoterminação da vida.

O autor afirma que, Immanuel Kant “indica que a mors voluntaria não pode ser entendido como uma hipótese de autolesão, ao expor que o suicídio acarreta uma ofensa de compromissos essenciais, aos quais o indivíduo está obrigado em relação aos seus familiares, a coletividade e ao Estado, nos dando o entendimento de que o crime contra a própria vida seria, também um crime contra o Estado.

Para o autor seria absolutamente inconveniente afirmar que um bem jurídico seja absolutamente indisponível, também não se pode dizer que é disponível pois não possível dispor desse bem em sua totalidade, assim sendo podemos dizer que em relação ao suicídio, não existe o direito de morrer, por estar lesando direitos de outros, como a família e até o Estado. Uma reprovação jurídica em relação ao suicídio consta do Art.768, CC, in verbis “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, ou seja os beneficiários deixam de ter direito ao capital estipulado no contrato caso a morte ocorra por suicídio.

  1. Diferencie eutanásia, ortotanásia e distanásia e responda: alguma delas é admissível no ordenamento jurídico brasileiro?

FUNDAMENTE SUA RESPOSTA.

Eutanásia, é a morte provocada em entendida como morte provocada por pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade, que ao invés de deixar a morte acontecer age com sentimento de piedade à pessoa que sofre. Diferente do suicídio a Eutanásia acontece com a ajuda de uma terceira pessoa. Para ocorrer a eutanásia é preciso a ação de uma terceira pessoa.

Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica.

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