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OAB PREPARAÇÃO RESUMO MATÉRIAS

Por:   •  10/5/2020  •  Resenha  •  4.576 Palavras (19 Páginas)  •  168 Visualizações

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PENAL

O acusado de crime contra o PR, teve de submeter dentro de 45 dias, ao incidente de insanidade mental, o qual fora determinado exclusivamente pelo Juiz.

Aqui vale destacar que o delegado NÃO PODE determinar esse incidente de insanidade mental, somente o Juiz.

O infanticídio, também é causa de incidente de insanidade mental, visando averiguar se a mulher de fato, estava no estado puerperal.

  • COMPETÊNCIA

Esse crime, contra o PR, não se tratou de tentativa de homicídio, mas sim de crime político.

Da sentença desse crime de homicídio, cabe ROC no STF. Não cabe apelação!!!!

Os senadores e deputados só serão julgados no STF, se praticaram crime no exercício de sua função. Caso não tenha praticado o crime no exercício de sua função, será julgado na justiça comum.

  • AÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Só cabe ação penal subsidiária da pública, em caso de inércia do promotor. Se o promotor propôs o arquivamento do IP, ele não se manteve inerte. Portanto, não cabe ação penal subsidiária da pública.

  • PROVA ILEGAL

O policial prende o traficante em flagrante, e o traficante está com celular desbloqueado, com várias mensagens relativas aos entorpecentes. Essa prisão dele em flagrante, é legal? Não, porque para o uso do celular como prova, deve ter ordem judicial.  Se não há, a prova é ilícita, sendo certo que será desentranhada dos autos do IP.

  • RECURSOS:

Sentença com consoante, cabe recurso com consoante.

PROCESSO CIVIL

  • TUTELA PROVISÓRIA -  É a medida que o Juiz concede antes de conceder uma tutela final.

Se subdivide em Tutela de Urgência e Evidência. A diferença entre elas está no perigo.

A tutela de urgência, demanda perigo. Já a tutela de evidência, não demanda perigo. (art. 300 e 311).

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO

Dentro do processo de execução posso ter o cumprimento de sentença e a execução autônoma.

O Cumprimento de Sentença se funda em título judicial, já a execução autônoma segue título executivo extrajudicial. (arts. 515 e 784).

  • RECURSOS

Apelação – arts. 1009 e seguintes do CPC; e

Agravo de Instrumento – art. 1015 do CPC.

  • SUJEITOS DO PROCESSO

Intervenção de terceiros – arts. 119 e seguintes do CPC.

Denunciação da lide –

Chamamento ao Processo -

  • PROCEDIMENTO COMUM

  1. Petição Inicial
  2. Juízo de admissibilidade - Ocorre que aqui, o juiz pode julgar improcedente de forma liminar o pedido, mesmo que sem citar o réu, quando (i) julgar desnecessárias as provas,; (ii) verifica que o pedido encontra-se contrário ao entendimento do STF/STJ; e (iii) quando verifica prescrição e decadência
  3. Designação de Audiência de Conciliação – Em regra, ela acontece. Só não ocorrerá quando (i) ambas as partes não querem a audiência, e manifestam isso em PI; (ii) o direito não admitir autocomposição. Ex.: Não posso abrir mão de um bem público, dada sua indisponibilidade. Logo, não pode designar audiência de conciliação.
  4. O não comparecimento injustificado na audiência de conciliação, acarretará na imposição de multa de até 2%.
  5. Abre-se o prazo para a apresentação de contestação, e reconvenção. Dentro da própria contestação, posso apresentar reconvenção.

**Obs.: A reconvenção tem natureza de ação, precisa inserir o valor da causa.

  1. Abre-se o prazo para réplica;
  2. Juiz verifica a possibilidade de julgar o processo – Apresentada a réplica, pode o Juiz julgar o processo em dois casos (i) quando não precisar de provas; e (ii) mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento.
  3. Caso assim não seja possível julgar de imediato, o Juiz declarará saneado o feito, organizando-o, e abrindo prazo para que as partes querendo, indiquem as provas necessárias;
  4. Designa audiência de instrução julgamento. Neste momento, o Juiz ouve as partes, admite a sustentação de ambas as partes, o Juiz profere a sentença na própria audiência, ou em 30 dias.

Quando há o indeferimento da inicial (art. 330),

ECA:

  • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Criança é aquela até 12 anos. Adolescentes, de 12 a 18, incompletos.

  • CRIMES DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Poderosinho, de 16 anos, convence professora a praticar crime junto à ele. Ela está com um caminhão, cheio de drogas. Ela responde por (i) tráfico de drogas e (ii) corrupção de menores. Já ele, responde por ato infracional.

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direito à liberdade – Juízes do Brasil todo, começaram a fazer portarias, proibindo adolescentes de ficarem à noite na rua, sem os pais. Essas portarias de toque de recolher, são ilegais.

  • PREVENÇÃO

Autorização para viajar – Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos, poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis. Antes, o adolescente podia viajar sozinho a partir dos 12 anos.

  • CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA PARA ADOÇÕES

Modalidades de colocação em família substituta:

Guarda

Tutela

Adoção – Ser adotado, é nascer de novo. É cediço que não pode haver tratamento diferenciado, entre filho adotivo e biológico.

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