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OS BENS JURÍDICOS À LUZ DO DIREITO CIVIL

Por:   •  24/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR[pic 1]

CURSO DE DIREITO

ARTHUR LIRA

OS BENS JURÍDICOS À LUZ DO DIREITO CIVIL

SALVADOR

2018

ARTHUR LIRA

OS BENS JURÍDICOS À LUZ DO DIREITO CIVIL

Trabalho sobre Bens, disciplinados no Código Civil para fins de menção de nota na matéria Direito Civil I, ministrada pelo Professor Lucas Rios Freire.

SALVADOR

2018


SUMARIO

1 OS BENS PARA O DIREITO CIVIL E SUA CLASSIFICAÇÃO                                04

1.1 OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS                                                05
        1.1.1 Bens Imóveis                                                                                05

        1.1.2 Bens Móveis                                                                                06

        1.1.3 Bens Corpóreos e Incorpóreos                                                         07


1. OS BENS PARA O DIREITO CIVIL E SUA CLASSIFICAÇÃO

A classificação dos bens, além de ser encontrada no Direito Positivo, na forma do Código Civil, é objeto de estudos detalhados por parte da doutrina, devido à importância de se separar os diferentes tipos de bens em classes distintas, a fim de se estabelecer normas jurídicas diversas para a disciplina das relações que se desenvolvem em torno de cada classe individualmente considerada.

O estudo dos bens é importante, pois são considerados objetos de direitos nas relações jurídicas, cujos titulares são as pessoas (sujeitos de direito). A matéria tem implicação no Direito Civil, Penal, Administrativo, Tributário e em vários outros ramos do ordenamento jurídico. A importância das classificações dos bens se dá, também, e principalmente, com relação de como o legislador os enxergam. Ao diferenciá-los, acaba dando formas distintas de lidar com cada um deles no âmbito jurídico.


1.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

1.1.1. Bens imóveis 

Bens imóveis são os que não podem ser removidos de um lugar para outro sem danificação de sua substância. Entretanto, há casos em que estamos diante de um determinado bem que, por suas características físicas, permite seu transporte de um lugar para outro sem que isso acarrete sua destruição, porém, em razão de sua destinação, é tido como bem imóvel. Existem também elementos incorpóreos ou imateriais que, à luz da lei, são considerados como bens imóveis, como por exemplo os direitos reais que recaiam sobre bens imóveis (CC, art. 44, I). Segundo os Arts. 43 a 46 do Código Civil, podemos apresentar quatro categorias de bens imóveis:

  1. Imóveis por natureza: São os chamados imóveis por natureza, justamente por estarem imobilizados devido ao seu próprio estado natural, sem que para isso tenha havido qualquer intervenção do homem
  2. Imóveis por acessão física (art. 43, II): são aqueles que, por uma atividade do homem, são permanentemente incorporados ao solo, de tal forma que sua retirada implicaria em destruição de sua substância ou do todo em que se acham. É o caso de edifícios, asfalto, etc.
  3. Imóveis por acessão intelectual (art. 43, III): podem ser removidos de um lugar para outro sem que, com isso, haja qualquer prejuízo físico. São tidos como imóveis, em virtude do papel que desempenham em relação ao todo em que se acham. Por exemplo, uma máquina industrial que serve a toda uma indústria e por isso é considerado pelo proprietário como bem imóvel, onde sua remoção da indústria não acarretaria nenhum tipo de destruição física, mas, em tese, prejudicaria todo o complexo industrial. Trata-se de mera ficção legal, como bem observa Silvio Rodrigues (12), visto que não há qualquer ligação física entre o imóvel por acessão intelectual e o todo ao qual ele está adstrito, permitindo-se inclusive, que o mesmo retorne à condição de bem móvel, como preceitua o art. 45 do Código Civil.
  4. Imóveis por determinação legal (art. 44, III): são bens incorpóreos, mas que, por uma vontade legislativa, são considerados imóveis para os efeitos legais, submetendo-se, portanto, às mesmas normas que disciplinam as relações concernentes aos demais bens imóveis. É o caso, por ex., do direito à sucessão aberta.

Vale ressaltar que, segundo o inciso I do art. 43, são bens imóveis “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”. (9). Com relação à inclusão do espaço aéreo e do subsolo no bojo dos bens imóveis, poder-se-ia pensar que o proprietário de um determinado solo também o seria com relação ao seu subsolo e ao espaço aéreo correspondente, em dimensões infinitas de profundidade e de altura. Contudo, devemos considerar que a propriedade do subsolo e do espaço aéreo correspondente ao solo encontra-se limitada pela própria lei (10). De fato, o art. 526 do Código Civil determina que “ a propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los”.

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