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OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, MILÍCIA PRIVADA E SUA APLICAÇÃO NOS DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

Por:   •  29/2/2020  •  Resenha  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Resenha Crítica de Caso

RENATA DE PAULA ZAQUEO

Trabalho da disciplina Direito Penal Constitucional Crimes em Espécie

                                                      Tutor: Profª. Milay Adria Ferreira Francisco

Paranaíba-MS

2019

OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, MILÍCIA PRIVADA E SUA APLICAÇÃO NOS DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

Referência:

BRASIL, Jornal do. Envolvimento entre segurança pública e empresa privada é “temerário”. Jornal do Brasil, Outubro de 2011. Disponível em: https://www.jb.com.br/index.php?id=/acervo/materia.php&cd_matia=737863&dinamico=1&preview=1. Acesso em: 10 de Agosto de 2019.

Nas últimas décadas é cada vez mais comum vermos a reunião de criminosos que se associam com o fito de praticar delitos, ao passo que, através da multiplicidade de agentes é mais fácil auferir êxito na empreitada criminosa.

A chegada da lei n.12.850/13 trouxe algumas mudanças na legislação penal, uma delas fora a retirada do termo “quadrilha ou bando” do artigo 288 do Código Penal, criando a expressão “associação criminosa”, de maneira que o número mínimo de agentes imposto para sua consumação foi reduzido, necessitando de apenas três pessoas para sua caracterização.

Essa tipificação penal possui algumas características básicas que devem ser observadas para que se possa punir a prática deste delito. Deste modo, é indispensável que se tenha uma pluralidade de agentes, bem como, que essa reunião de indivíduos seja de forma estável/permanente e com a finalidade de praticar crimes, entretanto, por se tratar de delito formal, não é necessário que haja a efetiva pratica do crime, basta que haja a associação com a intenção de permanência e de praticar crimes contidos no Código Penal ou nas leis especiais.

A figura da associação criminosa disposta no artigo 288 do CP deve ser aplicada de modo subsidiário em relação às demais formas tidas como especiais, ou seja, quando a conduta não puder ser enquadrada como milícia privada; associação para fins de tráfico; associação para prática de crimes hediondos ou equiparados e, quando não for organização criminosa.

Dentre os tipos de associação, podemos mencionar o delito de milícia privada onde há a associação de agentes de segurança, policiais, bombeiros, agentes penitenciários ou até mesmo pessoas da própria comunidade para prática de crimes descritos no Código Penal, ainda que hediondo como latrocínio ou homicídio qualificado.

Esse tipo de atuação ocorre principalmente em comunidades que possuem um alto nível de violência, onde a proteção do Estado se mostra insuficiente para suprir a demanda.

Deste modo, percebe-se que há um grande número de agentes que envolvem a segurança pública, que se tornam integrantes de milícias privadas, seja pela falta de estrutura na formação de policiais, seja pelo baixo salário que levam os agentes integrarem sua renda com trabalhos extras, ao passo que em momentos livres trabalham em prol de comunidades oferecendo proteção em troca de taxas/valores a serem pagos pelos comerciantes ou pela população, como ocorre nas favelas do Rio de Janeiro.

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