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OS DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  1/11/2017  •  Monografia  •  4.428 Palavras (18 Páginas)  •  225 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

AULA 02 – Transmissão da herança

Primeira parte: exposição do conteúdo (em sala de aula)

1. Momento:

- Quando? (quando se transmite a herança? O momento da transmissão da herança é o exato instante da morte do de cujus, daí a necessidade de sua fixação precisa);

- Provas (a prova da morte é feita, a princípio, pela apresentação da certidão de óbito. Na falta do registro, por levantamento pericial, prova testemunhal, etc.);

- ITCMD e óbito (o patrimônio se transfere aos herdeiros, portanto, no exato instante da morte e não no momento da transcrição da partilha, de modo que o ITCMD será cobrado com base nos valores apurados no instante do óbito);

- Lei que regula a sucessão (a lei que regula a sucessão é aquela do momento do falecimento. Assim, se a pessoa faleceu até 10 de janeiro de 2003, sua sucessão será regulada pelo CC de 1916 e pelas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, em se tratando de união estável; se faleceu depois dessa data, todavia, será aplicado o CC atualmente em vigor – artigo 2.041, CC).

2. Lugar da abertura do inventário:

a) Importância do inventário:

- Etimologia da palavra (inventário vem do latim invenire, que quer dizer encontrar, achar, descobrir, inventar e vem do verbo inventum, que significa invento, invenção, descoberta);

- Legalizar a transmissão (o inventário é o meio hábil para que se possa legalizar a transmissão dos bens aos herdeiros, transmissão essa que se deu no momento do falecimento);

- Descrição dos bens e partilha (o processo judicial de inventário tem a finalidade de descrever os bens do falecido e proceder à sua partilha entre os herdeiros. O inventário cessa, então, com a partilha);

- Formal de partilha (com a inscrição do formal de partilha no Registro de Imóveis dá-se a mudança do nome do falecido para os herdeiros, embora eles já tivessem o domínio do patrimônio desde o momento do falecimento);

b) Foro competente para o inventário:

- Último domicílio (último domicílio do falecido: artigo 1785, CC. Presunção de que aí estejam seus negócios, muito embora a morte tenha se dado em outro local, bem como os bens estejam situados em outro lugar. Artigo 1785, CC: foro competente para o processamento do inventário, petição de herança e ações de co-herdeiros, legatários e credores relacionadas com os bens da herança);

- Prazo (o prazo para a abertura do inventário é de 30 dias – artigo 1796, CC, contados da morte. Note-se que no Estado de São Paulo, pelas Leis nº 9.591/66, 10.705/00, 10.992/01 e Decreto-lei nº 46.655/02, o prazo para abertura do inventário é de 60 dias. O desrespeito a esse prazo não impede a abertura posterior de inventário, é bem verdade, mas haverá multa sobre o imposto a recolher, multa cujo valor pode variar de 10 a 20%, dependendo de o atraso ser menor ou maior – Lei nº 10.705/2000, de São Paulo. É preciso, todavia, combinar estas regras com as contidas no NCPC: artigo 611 – o inventário deverá terminar em 12 meses e o prazo para sua abertura é de 2 meses, mas como esse é prazo impróprio pode o magistrado proceder a sua dilatação, de ofício ou a requerimento das partes; artigo 48, NCPC – é competente o foro do domicílio do autor da herança, observadas, ainda, as regras especiais contidas nos incisos do § Único do mesmo artigo, parágrafo esse que foi alterado no NCPC);

- Regra geral (= último domicílio do autor da herança, em razão da conveniência da unidade da liquidação);

- Morte no estrangeiro (se a morte ocorreu no estrangeiro, foro competente é o do último domicílio do falecido no Brasil – artigos 48, NCPC, 1785, CC);

- Bens no Brasil (quanto aos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do Brasil, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira para proceder ao inventário - artigo 23, II, NCPC);

- Mais de um domicílio (se o autor da herança tinha mais de um domicílio, o inventário será feito em qualquer deles, optando-se por aquele que seja mais conveniente aos herdeiros. Se forem requeridos inventários em vários domicílios, prevento será o juízo que primeiro tomou conhecimento do inventário - artigo 59, NCPC – registro ou distribuição);

- Herdeiro falecido sem outro acervo (falecendo o cônjuge do de cujus ou um de seus herdeiros na pendência do inventário - herdeiro que não deixou outro acervo senão sua quota hereditária no primitivo inventário - será competente, por conexão, o foro onde se processa o inventário do pré-morto – artigo 672, NCPC);

- Ações concernentes (todas as ações concernentes à herança deverão ser ajuizadas no juízo do inventário - artigos 91 do CC e 48 do NCPC. Ex: sobrepartilha, divisão geodésica -artigos 569, II e 588 e seguintes do NCPC, nulidade da partilha - artigo 2027 do CC, ação anulatória de decisão que concede alvará para venda de bens do inventário, ação de sonegados - artigo 1994, CC, ação de nulidade ou anulação de testamento, prestação de contas do inventariante ou do testamenteiro, pedidos de herdeiros ou legatários quanto a substituições e sub-rogações de ônus relativamente aos bens da herança, ação de petição de herança - artigos 1824 a 1828 e 205 do CC, etc.. Não são da competência do juízo do inventário, dentre outras ações: prestações de contas requeridas pelo inventariante contra os herdeiros, prestações de contas do mandatário do falecido e entre este e um dos sócios, execução do formal de partilha - compete ao juízo comum, ações de cobrança contra o espólio, inclusive de letra de câmbio, ações reais imobiliárias, ação de investigação de paternidade, exceto se cumulada com a de petição de herança e ações que não forem conexas com o inventário);

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