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OS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.906 Palavras (8 Páginas)  •  421 Visualizações

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DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Módulo III: Estatuto do Idoso

1) Quais as principais medidas de proteção ao idoso contidas no Estatuto?

2) Fale sobre “Alimentos” no Estatuto do Idoso.

3) Idoso tem direito a transporte público gratuito? Fundamente sua resposta

4) Quais são as medidas de proteção a serem estabelecidas em prol do idoso? Em quais situações podem ser fixadas? Qual o órgão competente para decretá-las?

5) Idoso tem prioridade na tramitação de processos judiciais em que for parte? Fundamente sua resposta

RESPOSTAS

1) Quais as principais medidas de proteção ao idoso contidas no Estatuto?

A Lei nº 10.741 – também conhecida como Estatuto do Idoso – foi promulgada no ano de 2003 e define como idoso as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Além disso, o referido estatuto estabelece que é dever de todos (família, comunidade, sociedade e Poder Público) garantir ao idoso as condições de vida adequadas.

O principal objetivo do Estatuto do Idoso é, portanto, assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Desta forma, fica estabelecido que, entre outros, são direitos fundamentais do idoso:

  • a vida,
  • a liberdade,
  • o respeito e a dignidade,
  • os alimentos,
  • a saúde,
  • a educação e cultura,
  • o esporte e o lazer,
  • a profissionalização e trabalho,
  • o transporte,
  • a habitação,
  • a previdência social,
  • a assistência social.

A partir da definição destes direitos fundamentais, o Estatuto do Idoso fornece não apenas direitos e obrigações para a promoção individual do idoso, mas também assegura condições jurisdicionais para que tais direitos e obrigações possam ser cobrados, individualmente ou através de ação civil pública.

2) Fale sobre “Alimentos” no Estatuto do Idoso.

O direito à alimentos das pessoas idosas está previsto, de forma expressa, na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 229 que dispõe que“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Em relação à Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) tal tema ganhou destaque através de um capítulo específico denominado “Capítulo III: Dos Alimentos”, determinando obrigação solidária na alimentação dos idosos, conforme os artigos 11 ao 14. In verbis:

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Hoje, portanto, pode o idoso ingressar com uma ação de alimentos e exigir de um único parente todo valor indispensável para a manutenção de sua condição social, devendo este, apesar de não ser o único parente obrigado a prestar alimentos, prestá-los de forma integral, podendo, posteriormente, exigir dos demais o rateio do valor pago.

Logo, com a instituição da obrigação solidária pelo Estatuto do Idoso, verifica-se que o estudo da obrigação alimentar foi dividido. Os alimentos que tiverem como fundamento o Código Civil não são solidários, devendo todos os credores ser convocados para prestá-los, na proporção dos seus recursos. Já os alimentos devidos às pessoas maiores de 60 anos são solidários, podendo um único credor ser demandado para cumprir a prestação alimentar em sua totalidade.

Verifica-se, assim, que os idosos foram extremamente privilegiados com a nova previsão legal em detrimento dos demais alimentandos, que continuam tendo o direito aos alimentos regulamentados exclusivamente pelo Código Civil. É inadmissível, em um estado de direito, tal privilégio, haja vista que, em relação ao direito a alimentos, não há nenhuma razão social ou jurídica que imponha tal distinção. Quem necessita de alimentos necessita de urgência, necessita de vida, e não há nenhuma diferença entre o alimentando criança, jovem ou velho, pois todos estão lutando pela própria sobrevivência.

3) Idoso tem direito a transporte público gratuito? Fundamente sua resposta

A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) traz, em seu corpo, um capítulo específico para tratar acerca do tema transporte em relação ao idoso. Assim, o Capítulo X, intitulado “Do Transporte”, entre os artigos 39 e 42, assegura o idoso não apenas o direito ao transporte público, mas também regula tal transporte tratando, entre outros, da reserva de lugares e temas correlatos.

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

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