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OS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE

Por:   •  12/8/2022  •  Dissertação  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  84 Visualizações

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DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE

Art. 225 da CF: Todos (o “todos” demonstra o caráter transindividual desse direito) tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

  • O meio ambiente tem caráter indivisível;
  • É um direito fundamental de 3ª geração;
  • Universalidade, onde não há destinação de proteção específica a um indivíduo ou a um Estado, são chamados direito de fraternidade ou solidariedade;
  • É um direito difuso, metaindividual, não limitado a interesses públicos ou privados;
  • O titular do bem ambiental é a coletividade (brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

A doutrina aponta que há 4 espécies de meio ambiente (que é gênero) no Brasil:

  • Natural: composto pelos bens ambientais, bens que existem na natureza, independentemente da vontade humana. São os bens com vida (bióticos) e os sem vida (abióticos);
  • Cultural: composto por criações tangíveis e intangíveis do homem sobre os elementos naturais. Ex: uma casa tombada, ou o samba;
  • Artificial: formado por bens decorrentes de criação humana, mas que por exclusão não integram o patrimônio cultural. Eles não possuem valor artístico, histórico, arqueológico ou científico que possam enquadra-los num acervo cultural;
  • Do trabalho: composto por bens materiais e imateriais que permitem o exercício seguro da atividade laborativa pelo trabalhador. O STF já reconheceu a existência do meio ambiente do trabalho (ADIN 3540).

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Tem natureza objetiva, sendo aplicada a teoria do risco integral (Lei nº 6.938/81, art. 14 §1º c/c art. 225, §3º). O poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente independente de dolo ou culpa.

  • O poluidor é obrigado a reparar os danos causados na maior medida do possível. Caso o dano seja irreparável, o poluidor irá pagar uma indenização que será revertida ao meio ambiente.
  • O poluidor é uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que causa direta ou indiretamente através de sua atividade ou empreendimento danos ao meio ambiente (Lei nº 6.938/81, art. 3º, IV)
  • O STJ tem entendimento consolidado (RESP 1.114.398-PR e RESP 1.354.536-SE) no sentido de que NÃO se aplica em casos de danos ambientais as excludentes da responsabilidade civil, devido a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral. Ou seja, nem o caso fortuito, nem a força maior, nem a culpa exclusiva da vítima podem afastar o dever de reparar o meio ambiente.
  • O pressuposto para a aplicação da Teoria do Risco Integral é que quem explora a atividade econômica se põe na posição de garantidor, devendo assumir os riscos com a saúde e o meio ambiente. Basicamente é a aplicação conjunta do P. da Prevenção com o P. do Poluidor Pagador.

  • A responsabilização civil não tem a função de punir o degradador, mas sim de reparar o meio ambiente.
  • Qualquer um dos possíveis autores de determinada ação coletiva na área do direito ambiental pode demandar os poluidores isoladamente ou em conjunto.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO

Dois dos direitos que regem o direito ambiental. Partem do pressuposto que é mais eficiente tentar evitar o dano do que repará-lo.

  • PREVENÇÃO: Art. 225 da CF, trata de cautela a partir das bases científicas que afirmam a existências de riscos ambientais já conhecidos. Nesse princípio, já se conhece os principais danos que podem ser causados. A partir dele, se pode impor ao empreendedor, condicionantes que vão impedir ou mitigar eventuais danos ambientais.
  • PRECAUÇÃO: não está previsto constitucionalmente, mas tem sido usado nos tribunais e foi consagrado internacionalmente na Declaração do rio, na ECO 92. Não há certeza científica do risco e efeitos danosos que o atual empreendimento poderá causar. Se diz que onde há a possibilidade de riscos irreversíveis ao meio ambiente, não se pode usar a falta de certeza para impedir, por questões de custo, medidas que possam mitigar ou reduzir o dano ambiental. As medidas protetivas devem ser antecipadas, no caso de incerteza cientifica, a balança pesa a favor do meio ambiente. Ex: é por isso que o empreendedor é que tem que provar que não haverá risco ambiental e não os órgãos ambientais.

CÓDIGO

Trata-se de uma reunião de leis e atos normativos num único documento jurídico. Os códigos possuem a mesma hierarquia de uma lei ordinária ou complementar, a questão não é hierárquica e sim interpretativa.

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