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OS DIREITOS HUMANOS COMO VALOR UNIVERSAL

Por:   •  23/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.849 Palavras (16 Páginas)  •  400 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo demonstrar a impossibilidade de se compatibilizar a universalidade dos direitos humanos com a diversidade cultural, apontando para o fato de que a manutenção da identificação do conceito de direitos humanos, com os valores e demandas da cultura ocidental, impede a universalidade desses mesmos direitos. Nesse sentido, sua universalidade é obtida à custa de sua legitimidade cultural.

Assim, procura-se discutir uma das questões fundamentais da atualidade sobre os direitos humanos: a relação entre universalidade e pluralismo cultural.

Mas, apesar desta incompatibilidade, é preciso atentar para o fato de que existe um núcleo duro, qual seja, conjunto de direitos que não pode, em hipótese alguma, ser derrogado. São eles: direito à vida; proibição à tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel; proibição à escravidão, ao tráfico de escravos e submissão à servidão; proibição de prisão por descumprimento contratual; anterioridade e irretroatividade da lei penal; liberdade de pensamento, consciência e religião.

- A universalidade dos Direitos Humanos: uma perspectiva histórico-filosófica.

Afirma-se que a sociedade contemporânea se apresenta como culturalmente heterogênea; que estamos diante, quer no plano nacional quer no plano internacional, de sociedades multiculturais. ( PUREZA, José Manuel. Direito Internacional e Comunidade de Pessoas: da indiferença aos direitos humanos, p.85. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004). 

Nesse sentido, não há como pensar os direitos humanos, hoje, sem levar em consideração o problema das diferenças culturais, apontadas como se constituindo em limitações e obstáculos para a efetiva realização da sua universalidade. (NUNES, João Arriscado. Um novo Cosmopolitismo? Reconfigurando os Direitos Humanos, p.16. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Cf. ainda, BARRETO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e Direitos Humanos: um conflito insolúvel?, p.285. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004).

As respostas teóricas para esta questão já são conhecidas. Os que defendem a universalidade dos direitos humanos, sem qualquer questionamento crítico, afirmam que cada ser humano é dotado de uma dignidade, de um valor intrínseco que, independe da posição social, da raça, do sexo, da etnia, da orientação sexual, entre outras. Assim, a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e a titularidade de direitos. De outro, estão os que aderem à concepção relativista, apontando que o pluralismo cultural não possibilita a formação de uma moral e de um direito universais. Para estes, a cultura de cada sociedade se apresenta como a única fonte de um direito ou regra moral. São posições mutuamente excludentes, insuficientes para dar conta da complexidade da situação contemporânea.

E importante ressaltar que referida universalidade se apresenta como uma das características básicas da chamada concepção contemporânea dos direitos humanos, produto do movimento de internacionalização, muito recente na história, que teve como marco o fim da Segunda Guerra Mundial.( PIOVESAN, Flávia. A universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos: desafios e perspectivas, p.46. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.)

Nesse contexto, foi criada, em 26 de junho de 1945, pela Carta de São Francisco, a Organização das Nações Unidas, que teve como um dos seus objetivos fundamentais, estatuído já no artigo primeiro “promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (...).

A criação da ONU e a produção dos trabalhos culminaram na aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, adotada por votação (48 a zero com 8 abstenções), quando a Assembléia Geral contava com apenas 56 membros. (ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 27).  Foram respostas ao holocausto a que foi submetido o povo judeu levado a termo pela ideologia do nacional-socialismo( TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002, p.189). Dessa forma, diante da ruptura provocada pelo totalitarismo nazista, impôs-se à comunidade internacional a reconstrução da noção de direitos humanos. 

Assim, a Declaração dos Direitos Humanos dá início a um processo por meio do qual, os direitos do homem deixarão de ser apenas proclamados ou teoricamente reconhecidos, passando a ser efetivamente protegidos, podendo-se voltar contra o próprio Estado que os tenha violado(BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.30).

Registre-se, ainda que, em 1993, a Declaração de Viena reafirma a concepção da Declaração de 1948, pois em seu artigo quinto, explicita: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.( Declaração de Direitos Humanos de Viena, 1993).  

Portanto, a Declaração de Viena de 1993, subscrita por 171 Estados, confirma a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos. Por isso mesmo, ao fixar a idéia de que os Direitos Humanos são universais, decorrentes da dignidade humana, tanto a Declaração de 1948, quanto a de 1993, negam que os direitos humanos sejam derivados das peculiaridades sociais e culturais de determinada sociedade.

Dessa forma, independente da cultura em que o indivíduo esteja inserido, cada ser humano, em sua individualidade, pelo simples fato de ter nascido, tem dignidade e direitos iguais a qualquer outro. Trata-se de universalizar os valores embutidos na idéia de dignidade humana, da qual decorre uma série de direitos que precisam ser institucionalizados e concretizados para garantir proteção, segurança e bem-estar a cada um dos membros da família humana. Cada sociedade, em particular, deve introduzir, em sua estrutura normativa jurídica, esse mínimo comum que garanta uma existência digna para os seus membros.

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