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OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES

Por:   •  13/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  307 Visualizações

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ELEMENTOS CARACTERIZADORES

Apesar da união estável ser uma situação de fato, em nosso país, no Brasil, existem duas formas de obter a união estável. Pode ser realizada através de escritura pública (declaração de união estável), ou por meio de contrato particular (contrato de união estável).

Áurea Pimentel Pereira discorre:

Que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família.

Depreende-se a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva.

 Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxório e o affectio maritalis.

Dispõe o artigo 1723 do Código Civil, que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Para realização de um entendimento mais prático, é possível elencar requisitos para constituir a caracterização da união estável, baseando-se em seu conceito legislativo, utilizado pela doutrina e a jurisprudência. Podem ser citados os seguintes:

  • Objetivo de Constituir Família: É o principal fator para diferenciar união estável de um namoro. Vai representar a intenção do casal de ter uma vida e interesses comuns, o anseio pela construção de um núcleo familiar.
  • Convivência Continua – Pressupõe de uma relação duradoura, não eventual. Não pode ser feita de encontros esporádicos, namoro despretensioso. Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF).
  • Convivência Duradoura - O Novo Código Civil (2002), não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Quanto mais tempo de convivência, melhor, o suficiente para que possa que se reconhecida a estabilidade da relação.

Nelson Farias e Cristiano Chaves diz:

Confere-se, então, ao intérprete, casuisticamente, a tarefa de verificar se a união perdura por tempo suficiente para a estabilidade familiar. E perceba-se que o traço caracterizador da estabilidade é a convivência prolongada no tempo, durante bons e maus momentos, a repartição das alegrias e tristezas experimentadas reciprocamente, a expectativa criada entre ambos de alcançar projetos futuros comuns...Tais situações, sem dúvida, servem para estabilizar a convivência.

  • Convivência pública: as duas pessoas deverão demonstrar publicamente uma vida de como se casados fossem, a união estável deve ser transparente, notória. Não pode ser escondida, às escuras, clandestina.
  • Diversidade de sexos - Não deve mais haver distinção. A união estável é um direito garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual.

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