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OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

Por:   •  5/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  539 Visualizações

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Índice

INTRODUÇÃO 1

2. CONCEITO 2

3. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA 4

4. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA 5

5. CLASSIFICAÇÃO 6

BIBLIOGRAFIA 7

INTRODUÇÃO

Pretendemos a partir deste, interpretar de forma geral, o surgimento, conceito, formação e elementos da Relação Jurídica, ideia que constitui um pressuposto fundamental de extrema relevância e amplitude, sendo ponto de convergência de vários componentes do direito. A compreensão de tal fenómeno jurídico é essencial para o conhecimento da Teoria Geral do Direito, pois nela se entrelaçam fatos sociais e Normas Jurídicas. Segundo Paulo Nader, pode-se afirmar que foi a partir de estudos formulados por Savigny, no século passado, que tal conceito tornou-se um dos elementos base do sistema jurídico, compreendendo que toda relação jurídica é composta de dois elementos sendo um material constituído pela relação social e outro formal que é a determinação jurídica do fato regulado pelas regras do Direito que regulam essa acção.

Relação Jurídica decorre de Norma superior regendo o direito de dois ou mais indivíduos, intermediando e vinculando as partes interessadas. Tal Norma tem carácter impositivo, objectivando a coexistência regulada dos indivíduos em sociedade. Sendo assim, a Relação Jurídica avalia todas as implicações relativas às relações do Direito ocorridas no meio social. São elas que dão movimento ao Direito. Cada Relação implica a incidência de uma norma jurídica correspondente e determina direitos e deveres dos sujeitos, enlaçando as condutas sociais através das Normas. Toda relação social regulamentada por lei é uma relação jurídica. Essa relação se forma a partir de factores de convívio essenciais para se viver em sociedade a qual sem tal norma ficaria presa a vontades individuais não alcançando o equilíbrio necessário para a satisfação de seus interesses básicos e indispensáveis para a vida em conjunto.

O trabalho está organizado em capítulos e sub capítulos que apresentam de forma sistemática o processo de formação e desenvolvimento das Relações Jurídicas e sua importância para o desenvolvimento do Direito.

2. CONCEITO

O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica.

Relação jurídica é o vínculo intersubjectivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica.

Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser este o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objecto.

“Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objecto um interesse.”

Em contraposição, surgem as teorias normata e objectivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, v.e. os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.

Já a teoria objectivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem carácter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares.

Os comportamentos humanos dentro da sociedade sempre estiveram regidos por um meio de controlo social, as relações sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, ética, etc. As relações regidas por normas jurídicas transformam-se em relações de direito, relações jurídicas, e fazendo uma breve definição do que se trata uma relação jurídica podemos dizer que esta se trata de uma relação social que utiliza de normas jurídicas como vinculo entre pessoas, atribuindo a uma das partes o poder de exigir uma obrigação da outra, ou seja, relação directa entre direito e dever entre uma parte e outra. Os fatos e relações sociais só têm significado jurídico inseridos numa estrutura normativa.

É uma relação (em que há pelo menos duas pessoas) regulada pelo Ordenamento Jurídico. O fato de haver a regulação do ordenamento traz a possibilidade de exigência de determinados comportamentos ou acções para as chamadas "partes". Nesse sentido, pode-se considerar a existência de pelo menos um Sujeito Activo e pelo menos um Sujeito Passivo na dita relação. Nesse sentido ela pode ser definidas como o vínculo que une duas ou mais pessoas, regulado por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

Sujeitos da Relação Jurídica ou Sujeitos de Direito: Aqueles que estão aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações. Podem ser Pessoas Físicas, Jurídicas ou Entes Despersonalizados.

a) Sujeito Activo: O titular do direito objectiva instaurado na relação jurídica.

b) Sujeito Passivo: Aquele que está obrigado diante do sujeito activo a respeitar o seu direito.

A Pessoa Física ou Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Tem personalidade Jurídica: Aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações; e capacidade Jurídica: Medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. Tal capacidade subdivide-se em:

(A) Capacidade de fato e de direito: Exercida pessoalmente pelo titular do direito ou dever subjectivo.

(B) Capacidade apenas de direito: Aquela que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando de substituição ou assistência de um terceiro.

A Pessoa Jurídica:"Entidade ou Instituição que, por força das normas jurídicas criadas,

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