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OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  4/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Conceito de Interpretação Constitucional

A hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios de interpretação bíblica, com passagem pela filosofia, ciências e pelo Direito. Consiste no modo de conhecimento dos objetos culturais e, quando estes se compõem de palavras, que é o caso das Constituições escritas, tem a interpretação de um texto que é um objeto de significação e de comunicação. A Constituição é um texto jurídico e normativo, logo, interpretá-la pressupõe o entendimento de seu sentido, a extração de suas normas, numa relação de seu contexto. Sua realização se dá de forma metódica, como pressuposto à aplicação da norma jurídica. O intérprete utiliza de um conjunto de métodos que partem de critérios distintos entre si são e complementares. Inexiste nos sistemas constitucionais atuais, normas claras que dispensem interpretação.

É que a Constituição, por sua própria natureza, utiliza-se de termos amplos, cláusulas gerais como igualdade, dignidade da pessoa humana, moralidade, justiça, devido processo legal, tudo a alcançar situações que não puderam ser especificamente tuteladas no texto da lei maior. A interpretação constitucional compreende um conjunto amplo de particularidades, que a singularizam no universo da interpretação jurídica.

2. Elementos tradicionais da Interpretação jurídica

A interpretação da Constituição também considera os clássicos critérios hermenêuticos, utilizados, sobretudo, noutros ramos do direito. Com pequena variação entre autores, os elementos clássicos da interpretação jurídica são: gramatical, histórico, sistemático e teleológico.

Nenhum desses elementos pode operar isoladamente, a intepretação leva a interpretação gramatical, sua conexão com outras normas, princípios e costumes, sua finalidade e aspetos históricos.

Não existe um método ideal ou único, de interpretação, pois qualquer um que tenha “seu eixo no valor justiça” e que leve a um resultado pautado em critérios de racionalidade, é digno de ser utilizado, porque estará em acordo com a jurisprudência constitucional produzida após a Carta Magna de 1988 que deu maior consistência ao Princípio Maior da Dignidade da Pessoa Humana a ponto de o mesmo iluminar inclusive a interpretação da lei ordinária e servir como fundamento de decisões judiciais.

3. Métodos:

Ressalve-se que os métodos de interpretação constitucional não são mutuamente excludentes e não levam obrigatoriamente a resultados divergentes porque, ao vermos cada um deles, perceberemos que apesar de serem fundados em critérios filosóficos, metodológicos e epistemológicos diferentes, em geral, são complementares, mormente em vista do caráter unitário da atividade interpretativa.

Também não sendo possível ao intérprete agir desapossado das características que o tornam singular, humano, ou seja, de suas intuições, de sua pré-compreensão, a variada gama de métodos de interpretação da Constituição lhe dá liberdade na medida em que lhe possibilita escolher o que mais se amolda ao objetivo que já fez realidade dentro de si, intuitivamente, quando se deparou com o problema ou questionamento proposto.

a) Método jurídico ou clássico:

Como o nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é,

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