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OS PODERES ADMINISTRATIVOS

Por:   •  28/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  252 Visualizações

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PODERES ADMINISTRATIVOS

Conceito : “O Conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus objetivos” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 47).

DEVERES ADMINISTRATIVOS

 DEVER DE AGIR

 DEVER DE EFICIÊNCIA

 DEVER DE PROBIDADE

 DEVER DE PRESTAR CONTAS

DEVER-PODER DE AGIR

Ao particular o poder de agir é uma faculdade. Segundo Santos Filho quando um poder jurídico é conferido a alguém, este poder pode ser exercitado ou não, posto tratar-se de mera faculdade. Porém, no âmbito do direito público, o dever de agir é uma obrigação para o administrador público. É, portanto, uma imposição.

Os poderes administrativos são irrenunciaveis, e devem ser exercidos, obrigatoriamente, pelo titular.

A omissão do agente poder ensejar responsabilidade civil da administração pública.

DEVER DE EFICIÊNCIA

Atribuiu a todo agente público o dever de realize suas atribuições com perfeição técnica, rendimento funcional, economicidade, celeridade. Dever imposto a todos os níveis da administração pública.

A emenda constitucional 19/1998 consagrou este dever como princípio constitucional.

DEVER DE PROBIDADE

Exige do administrador público uma atuação, no desempenho de suas atividades, com ética, honestidade, boa-fé e lealdade aos interesses públicos.

É imposto a qualquer agente público.

A Lei 8.429/1992 impõe sanções aos agentes ímprobos, tais como:

suspensão dos direitos políticos; ressarcimento de danos causados ao erário; perda da função pública, indisponibilidade de bens.

DEVER DE PRESTAR CONTAS

Segundo Marcelo Alexandrino, o dever de prestar contas decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, na medida em que que gere interesses alheios, tem o dever de prestar contas.

PODER VINCULADO OU REGADO

É aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei, é mínima ou inexistente a liberdade de ação do agente do Público, é o Poder que se utiliza da prática de um ato vinculado. O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha.

A bem da verdade poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever, no entanto, a tradição doutrinária utiliza a expressão poder vinculado.

PODER DISCRICIONÁRIO

“É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade ao público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 47).

Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade.

LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO

Parte-se, sempre, da premissa que nenhum poder é irrestrito, absoluto. O poder discricionário tem como limite, além do conteúdo da lei, os princípios administrativos, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O poder discricionário implica em liberdade de atuação, mas sempre dentro dos limites da lei, ou delas decorrentes, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

O uso do poder discricionário além dos limites da lei e sem observância dos princípio constitucionais caracteriza-se como ato arbitrário e, portanto, ilegal, passível de anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.

PODER DISCIPLINAR

Caracteriza-se pela prerrogativa que a administração pública tem para punir internamente a infrações cometidas por seus servidores, e, ainda, punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados à administração por vínculos jurídicos específicos. Por exemplo: quando a administração puni um particular que com ele tenha estabelecido um contrato

O poder disciplinar é administrativo e não se confunde com o Poder punitivo do Estado que é exercido pelo Poder Judiciário.

CARACTERÍSTICAS DO PODER DISCIPLINAR

O poder disciplinar é administrativo e não se confunde com o Poder punitivo do Estado que é exercido pelo Poder Judiciário.

É punitivo

É discricionário quanto a penalidade a ser aplicada.

É poder-dever de agir, na medida em que é obrigação da autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade administrativa tomar as providencias necessárias para a sua apuração.

É poder interno aplicado no âmbito da administração pública.

PODER HIERÁRQUICO

Caracteriza-se pelo pode inerente à administração pública de organizar-se, estrutura-se, distribuir funções entre os diversos órgãos que a compõem.

Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências.

Os servidores públicos tem o dever de acatar a ordem de seus superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando determinada autoridade originariamente competente para a prática de determinado ato administrativo delega, temporariamente, competência a um subordinado.

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, somente podem ser delegados os atos administrativos, não os atos políticos. Por exemplo: a edição de ato de caráter normativo, as decisões em recursos administrativos, e as matérias de competência exclusiva de órgãos e agentes).

LEI 9.784/1999

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